Processo 0052731-44.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0052731-44.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0052731-44.2026.8.16.0000   Recurso:   0052731-44.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paciente:   JOSÉ PAULO BEZERRA CORREA Impetrantes:   INGRID GUIMARÃES MEDIAN DONATONI e BRUNO DONATONI DE CARVALHO (advogados)   1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ PAULO BEZERRA CORREA, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal da Meritíssima Juíza das Garantias da Vara Criminal de Colorado – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 2) Os impetrantes narram, em apertada síntese, que: (i) A quantidade de entorpecente apreendida (3,5g de cocaína) é ínfima e estava desacompanhada de qualquer apetrecho de traficância, como balanças ou embalagens específicas. (ii) Não foram observados elementos concretos de comercialização (mercancia), uma vez que nenhum usuário foi abordado no local. (iii) A conduta imputada não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa. (iv) A decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal (gravidade abstrata). (v) A autoridade coatora utilizou-se de construções especulativas ao afirmar que a atividade de motorista de aplicativo do paciente servia para "burlar a fiscalização" e conferir "aparência de legalidade". (vi) A menção a um processo anterior (Maria da Penha de 2020) não justifica a preventiva por ser um crime de natureza diversa e não demonstrar periculosidade contemporânea ou risco atual. (vii) O paciente é cooperativo, tendo informado espontaneamente a localização da substância no momento da abordagem. (viii) Houve ausência de fundamentação quanto à insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, violando o caráter de ultima ratio da segregação cautelar. (ix) O paciente possui condições pessoais favoráveis, como vínculo laboral e residência conhecida. 3) Pleitearam o seguinte: (i) A concessão da medida liminar para suspender os efeitos do decreto prisional e expedir imediatamente o alvará de soltura em favor do paciente. (ii) No mérito, a confirmação da liminar para revogar definitivamente a prisão preventiva. (iii) Subsidiariamente, caso se entenda necessário algum acautelamento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP), como o comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar ou a suspensão temporária da atividade de motorista de aplicativo. É o breve relatório. DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR 4) Esclareço que o deferimento de ordem liminar em habeas corpus é medida excepcional e pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora). Tais requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. Aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal”. (HC 215341/RN, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022). 5)…

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