Processo 0052739-10.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0052739-10.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052739-10.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARCELO DE ALMEIDA QUIRINO ADVOGADO(A) : BRUNO ALVES LIMA DE ANDRADE (OAB DF085114) ADVOGADO(A) : HANNA TEREZA LIMA GARROS (OAB DF069305) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por  MARCELO DE ALMEIDA QUIRINO  em face do  ESTADO DO TOCANTINS  e do  DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS – DETRAN/TO . O requerente alega, em síntese, ser proprietário do veículo Fiat Palio Attractive 1.0, ano 2013/2014, placa OVM 3870/DF. Narra que, em 16/08/2021, emprestou o referido automóvel a um terceiro conhecido pela alcunha de “Baixinho”, o qual não efetuou a devolução do bem, motivando o registro de boletim de ocorrência perante a Polícia Civil do Distrito Federal por apropriação indébita. Sustenta que o veículo foi localizado no Estado do Tocantins e que, embora houvesse restrição administrativa decorrente do registro policial, os órgãos estaduais não procederam à restituição do bem. Afirma que o veículo foi destinado a leilão e teve seu perdimento decretado, o que culminou em prejuízos de ordem material, estimados em R$ 34.886,00, além de danos morais, para os quais pleiteia a cifra de R$ 50.000,00. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta. No mérito, sustentaram a inexistência de responsabilidade civil estatal e de nexo de causalidade. Argumentaram que o veículo em questão foi objeto de apreensão e posterior decreto de perdimento definitivo em favor da União por força de sentença penal transitada em julgado, proferida nos autos do Processo Criminal nº 0003616-72.2022.8.27.2721, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí/TO. Informaram que o bem foi alienado em leilão judicial realizado pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas – SENAD, não havendo qualquer ingerência administrativa ou ilicitude na conduta dos órgãos estaduais, que apenas cumpriram determinações judiciais. Pugnaram, ao final, pela total improcedência dos pedidos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil do Estado do Tocantins e do DETRAN/TO pela alienação de veículo de propriedade do autor, o qual havia sido objeto de registro de ocorrência policial anterior à sua destinação final em leilão judicial. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo. Para a sua configuração, exige-se a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Contudo, tal responsabilidade é afastada quando demonstrada a inexistência de nexo causal ou a ocorrência de excludentes, tais como o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento do dever legal. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral esbarra em óbice intransponível: a existência de uma decisão judicial soberana, acobertada pelo manto da coisa julgada, que determinou o perdimento do bem. Conforme consta das informações prestadas pelo Vice-Presidente Executivo do Detran/TO no  Ofício nº 789/2026/GABPRES  e corroborado pelo  Ofício nº 15/2023 (Página 4 do anexo) , o veículo Fiat Palio Attractive, placa OVM 3870, foi apreendido e declarado definitivamente perdido em favor da União nos autos da ação penal nº 0003616-72.2022.8.27.2721, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí/TO. A referida decisão transitou em julgado, consolidando a…

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