Processo 0052740-88.2015.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (8)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0052740-88.2015.4.01.3800/MG EXEQUENTE : RODRIGO OTAVIO GONTIJO TOSTES ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : LORENA RIBEIRO CICCARINI (OAB MG183661) EXEQUENTE : ANTONIO JOSE DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : LORENA RIBEIRO CICCARINI (OAB MG183661) EXEQUENTE : SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE, MONTES CLAROS E OURO BRANCO - APUBH ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : LORENA RIBEIRO CICCARINI (OAB MG183661) EXEQUENTE : MARIA LUIZA GROSSI ARAUJO ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : LORENA RIBEIRO CICCARINI (OAB MG183661) EXEQUENTE : NICOMEDES FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : LORENA RIBEIRO CICCARINI (OAB MG183661) EXEQUENTE : ANA CLARA MOURAO MOURA ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : LORENA RIBEIRO CICCARINI (OAB MG183661) EXEQUENTE : FREDERICO GONZAGA JAYME JUNIOR ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : LORENA RIBEIRO CICCARINI (OAB MG183661) EXEQUENTE : TEOFANIA HELOISA DUTRA AMORIM VIDIGAL ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : LORENA RIBEIRO CICCARINI (OAB MG183661) DESPACHO/DECISÃO Evento 61: nada a prover. Com amparo nas disposições contidas no art. 666 do Código de Processo Civil, na Lei nº 6.858/1980 e no Decreto nº 85.845/1981, a jurisprudência que vem se firmando nos tribunais superiores é no sentido de que os valores não recebidos em vida por servidor falecido no curso de processo judicial devem ser pagos a seus sucessores habilitados perante a instituição de Previdência Social a que se achem vinculados ou, na sua ausência, aos sucessores do demandante, como definidos na lei civil. Ante o exposto, considerando os documentos que acompanham o evento n.º 50, defiro a habilitação de CÉLIA LOPES CHAGAS , pensionista do servidor Antonio José das Chagas , autor falecido no curso do processo. Com a habilitação acima, defiro à sucessora ora habilitada os benefícios da prioridade especial de tramitação, conforme requerido. Retifique-se a autuação, fazendo-se as anotações pertinentes. Intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o andamento deste feito, aguardando julgamento final dos Embargos à Execução n.º 0063850-84.2015.4.01.3800. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 13 de julho de 2026. João Batista Ribeiro Juiz Federal
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