Processo 0052746-13.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0052746-13.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0052746-13.2026.8.16.0000 Agravo de Instrumento CÍVEL Nº 0052746-13.2026.8.16.0000, da 2ª vara da fazenda pública da comarca de paranavaí Agravante: município de paranavaí Agravada: deisy mara da silva RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao des. eduardo sarrão)     I. Situação fática Nos autos de execução fiscal sob nº 0001648-26.2022.8.16.0130 a r. decisão de mov. 89.1 extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito ante o reconhecimento da inconstitucionalidade das taxas de conservação de vias e de combate de incêndio, nos seguintes termos: “1. As taxas cobradas pela Administração Pública, no âmbito de suas respectivas atribuições, são tributos cujos lançamentos se operam de ofício e têm como fato gerador “o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição” (artigo 77 do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal). A Constituição Federal, no artigo 145, inciso II, e o Código Tributário Nacional, no artigo 77, estabelecem que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para instituir taxas. Essas taxas podem ser criadas com base em duas situações legalmente previstas: a) quando há o exercício legítimo do poder de polícia; e b) quando ocorre a utilização efetiva ou mesmo potencial de serviços públicos que sejam específicos e divisíveis, oferecidos diretamente ao contribuinte ou colocados à sua disposição. Esses dispositivos legais fundamentam a cobrança de taxas pela Administração Pública dentro de suas atribuições constitucionais e legais: (...) a) Taxa de combate a incêndio. No que se refere à taxa de combate a incêndio instituída por municípios, sua cobrança contraria a Constituição Federal, pois a competência para criar tal tributo pertence exclusivamente aos Estados, e não aos entes municipais. Esse entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, com repercussão geral reconhecida. Na decisão proferida em 01/08/2017, o STF declarou inconstitucional a criação e cobrança da taxa de combate a incêndio por municípios, mesmo quando há convênio com o Estado correspondente. Isso porque tal prática não representa uma solução constitucionalmente válida para justificar a instituição de taxa com o objetivo de custear despesas decorrentes de acordos entre entes federativos para a prestação de serviços públicos de interesse coletivo. A saber: (...) Essa atribuição do Estado não pode ser transferida, sendo esse entendimento firmemente estabelecido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, conforme dispõe o Enunciado nº 6: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode institui-la, por ser da competência tributária do Estado". Assim, que é inconstitucional da cobrança da taxa de combate a incêndio pelo Município de Paranavaí. b) Taxa de Conservação de Vias. Apesar de a cobrança da taxa de conservação de vias estar prevista no Código Tributário do Município na época do lançamento dos débitos, os serviços que ela visa custear não possuem natureza específica nem são passíveis de divisão entre os contribuintes. Essas características são indispensáveis…

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