Processo 0052756-88.2017.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0052756-88.2017.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052756-88.2017.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0052756-88.2017.8.19.0000 Protocolo: 3204/2018.00313239 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA OAB/RJ-130994 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARCELOS ADVOGADO: THIAGO ALVIM DE SOUZA CABRAL OAB/RJ-127207 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0052756-88.2017.8.19.0000 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARCELOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 75/86, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado (antiga Décima Quinta Câmara Cível), assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINOU À CEDAE QUE CANCELASSE A RECLASSIFICAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO CADASTRO DO CONDOMÍNIO. INCONFORMISMO DA CEDAE. - A meu ver, sem razão a Recorrente. - De início, não há que se falar em ofensa ao à decisão proferida por este Órgão Fracionário, no julgamento do agravo de instrumento nº 0007489-35.2013.8.19.0000. - O referido recurso foi provido para "para cassar a decisão recorrida, autorizando a Agravante a cobrar sua tarifa pelo valor medido pelo hidrômetro, utilizando-se da tabela progressiva, conforme decidido na fase de conhecimento. " - Como se vê, a matéria que está acobertada pelos efeitos da preclusão máxima, é a possibilidade da Agravante cobrar pela tabela progressiva, porém, sobre o consumo registrado no hidrômetro, e, no ponto, o julgado nada alterou. - Portanto, a decisão impugnada se mostra acertada ao determinar o cancelamento da reclassificação e retificação do cadastro do Condomínio/Agravado, levado a efeito pela Recorrente após o trânsito em julgado. - Isto porque, ao proceder a alteração do cadastro de 159 (cento e cinquenta e nove) economias residenciais e 37 (trinta e sete) economias comerciais, que totalizam 196 (cento e noventa e seis) economias, passando a considerar como sendo 1(uma) economia residencial, e 1 (uma) economia comercial, ficou inviabilizada a aplicação da progressividade da tabela. - Destarte, desta maneira se desprezaria o consumo médio de cada economia, e se levaria em consideração o consumo de todas elas somadas, sendo certo que esta solução impediria que o Agravado jamais se adequasse ao perfil de consumo da primeira faixa. - Sobre o tema a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que a aplicação da tabela de tarifa progressiva na cobrança de água e esgoto só é cabível após a apuração do consumo médio, resultante da divisão do consumo total pelo número de economias. - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO - PROPÓSITO DE QUE SEJAM REEXAMINADAS AS QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS E DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. - Pela análise das razões recursais, verifica-se que os Embargos foram opostos com o objetivo de obter injustificável efeito infringente.…

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