Processo 0052767-28.2021.8.06.0069

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0052767-28.2021.8.06.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0052767-28.2021.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.   EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIGÊNCIA DO SEGURO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO EM CASO DE ÓBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES DE INADIMPLÊNCIA PRETÉRITAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Socorro Maria Albuquerque contra sentença que julgou improcedente o pedido de quitação de contrato de financiamento por morte da segurada e indenização por danos morais. O banco apelado sustenta a expiração da vigência do seguro prestamista antes do óbito, baseando-se em documento interno, enquanto o apelante aponta a ausência de previsão de tal limitação no contrato principal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela quitação do seguro prestamista intermediado em sua sede; b) verificar se a vigência do seguro prestamista pode ser limitada unilateralmente por meio de extrato de sistema sem prova de ciência do consumidor; c) estabelecer a obrigatoriedade da quitação do financiamento pelo seguro em caso de óbito na constância da dívida; d) avaliar o cabimento de indenização por danos morais diante da existência de inscrições legítimas preexistentes no cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. O banco estipulante detém legitimidade passiva e responde solidariamente por falhas no seguro prestamista vinculado ao financiamento, conforme os Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Precedentes: STJ, AgRg no REsp n. 1.040.622/RS; TJCE, AC nº 0008148-76.2013.8.06.0171. 4. A prova unilateral produzida pela instituição financeira (tela de sistema) não é suficiente para restringir a cobertura securitária a prazo inferior ao do financiamento quando o contrato assinado é omisso e não houve prévia informação ao consumidor, violando os Arts. 6º, III, e 46 do CDC. 5. Pelo princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (Art. 47 do CDC), presume-se que o seguro prestamista deve acompanhar toda a extensão do parcelamento, sendo impositiva a quitação do débito após o óbito comprovado nos autos. 6. O pleito de indenização por danos morais é improcedente por força da Súmula 385 do STJ, uma vez que o extrato do SPC demonstra a existência de anotações desabonadoras legítimas e anteriores à discutida nesta lide. Precedente: STJ, AgInt no AREsp n. 1.391.768/SP. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.   Dispositivos legais: Art. 373, II, do CPC; Arts. 7º, 14, 25, 46 e 47 do CDC; Súmula 385 do STJ; STJ, AgRg no REsp n. 1.040.622/RS; TJCE, AC nº 0008148-76.2013.8.06.0171; TJCE, AC nº 0203443-14.2023.8.06.0167.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.     Fortaleza, 13 de maio de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA                                                 Relator     RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação…

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