Processo 0052767-63.2025.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos e relatados. Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença , decorrente de Ação Monitória movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de PNEUS E RODAS SERVICOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda originária foi proposta em 26/02/2025 (mov. 1.0) , visando à cobrança de débito decorrente de contrato de crédito unificado eletrônico. Devidamente citada (mov. 19.0) , a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento ou apresentar embargos (mov. 21.0) , razão pela qual este Juízo proferiu sentença de mérito julgando procedente a ação em 16/09/2025 (mov. 25.0). A referida decisão transitou em julgado em 11/10/2025 (mov. 30.0). Instaurada a fase executiva executada sob a nova classe processual (mov. 33.0) , o exequente peticionou colacionando planilha atualizada do débito no montante de R$ 236.049,87 (mov. 37.0 e mov. 38.0). No regular andamento do feito, este juízo proferiu decisão interlocutória (mov. 40.0) determinando providência indispensável ao prosseguimento da lide a cargo da parte autora. Devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico (mov. 42.0 e mov. 43.0), a instituição financeira exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo juntada em mov. 44.0 e análise em mov. 45.0. Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 46.0). Registre-se a inexistência de decisão saneadora para cópia nestes autos, haja vista que a fase cognitiva foi abreviada pela conversão direta do mandado inicial em título executivo judicial, diante da revelia e ausência de embargos por parte do devedor. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo civil brasileiro pauta-se pelo princípio do impulso oficial, contudo, cabe às partes promover os atos e as diligências que lhes competem, sob pena de extinção do feito por abandono ou paralisação (estagnação procedimental). No caso em apreço, constata-se de forma inequívoca que a parte exequente foi regularmente intimada para dar cumprimento à determinação exarada na decisão interlocutória de mov. 40.0, essencial para a escorreita continuidade da marcha processual da execução. No entanto, conforme certificado nos movimentos mov. 44.0 e mov. 45.0, o lapso temporal transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou justificativa plausível. A inércia reiterada da parte credora em cumprir as ordens judiciais direcionadas ao andamento da execução obstaculiza a prestação jurisdicional e atenta contra o princípio da razoável duração do processo. Sem a provocação e a regular instrução dos atos de responsabilidade do exequente, o feito não pode prosseguir. Assim, verificada a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da desídia e do descumprimento de prazo peremptório pela instituição bancária, a extinção da presente fase processual sem a resolução do mérito surge como medida impositiva, em estrita observância ao ordenamento jurídico pátrio. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ante a inércia da parte exequente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em…
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