Processo 0052768-89.2025.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0052768-89.2025.8.17.2001 APELANTE: MARIA EUMA FERNANDES DE LIRA APELADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTO ANTONIO INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052768-89.2025.8.17.2001 APELANTE: MARIA EUMA FERNANDES DE LIRA APELADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTO ANTONIO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Euma Fernandes de Lira, parte autora na origem, em face da sentença proferida nos autos da ação de exigir contas cumulada com exibição de documentos ajuizada contra o Condomínio do Edifício Santo Antônio, que figura no polo passivo da demanda, processo nº 0052768-89.2025.8.17.2001, oriundo da Seção B da 9ª Vara Cível da Capital. Na petição inicial, a autora, ora apelante, afirmou ostentar a condição de condômina e alegou ter buscado, pela via administrativa, a obtenção de documentos relativos à administração condominial, sustentando não ter logrado êxito. Formulou pedido de exibição de documentos referentes à gestão do condomínio, abrangendo notas fiscais de compras e serviços, extratos bancários, contratos de prestação de serviços, taxas de bombeiro, IPTU, informações sobre inadimplentes, ações judiciais em trâmite envolvendo o condomínio, contratos firmados com patronos, recibos de pagamentos, informações acerca de eventual parentesco entre advogados e a síndica ou o escritório prestador de serviços, comprovante de pagamento de laudo técnico, providências adotadas após a emissão de laudo de inspeção, comprovantes de transferências ou recibos de valores, extratos bancários de entrada e saída relativos a taxas condominiais e extraordinárias, planta, vídeos ou fotografias do acesso ao “beco”, atas de eleição da síndica, eventuais procurações utilizadas em assembleia, bem como a documentação pertinente aos condôminos referente aos últimos dez anos ou, subsidiariamente, aos últimos cinco anos. A decisão recorrida, lançada ao id 55569415, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar exibida a documentação requerida. O Juízo de primeiro grau consignou, no dispositivo, que, diante do que constava dos autos e dos princípios aplicáveis à espécie, os pedidos deveriam ser julgados procedentes para declarar exibida a documentação requerida. Registrou, ainda, a ausência de pretensão resistida, razão pela qual deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. As custas foram atribuídas à parte autora, com execução suspensa em razão da gratuidade da justiça, e o processo foi extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante Maria Euma Fernandes de Lira sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao declarar exibida a documentação requerida, pois, segundo alega, o Condomínio do Edifício Santo Antônio teria apresentado apenas parte dos documentos solicitados na petição inicial e deferidos em liminar, sem comprovar integralmente as informações relativas à gestão condominial. Afirma que não lhe teria sido assegurado o pleno contraditório quanto à documentação juntada pelo apelado, especialmente em relação à perícia contábil por ele apresentada, e defende a necessidade de…
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