Processo 0052775-52.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Recurso Inominado Cível Nº 0052775-52.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRIDO : ADELAIDES PEREIRA DOS SANTOS ALVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora pública estadual aposentada, condenando o ente público ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo das férias indenizadas e do respectivo terço constitucional, em razão da exclusão do abono de permanência da base de cálculo por ocasião da aposentadoria voluntária. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o abono de permanência, em razão de sua natureza jurídica, deve integrar a base de cálculo das férias indenizadas e do terço constitucional, bem como se é cabível a redução equitativa do valor da condenação em razão da alegada demora da servidora em requerer administrativamente e judicialmente o pagamento das diferenças. Discute-se, ainda, a adequação dos consectários legais. III. Razões de decidir O abono de permanência, previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 47 da Lei Estadual nº 1.614/2005, possui natureza remuneratória, integrando a remuneração do servidor para fins de cálculo das férias indenizadas e do respectivo terço constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Comprovado que a servidora percebia regularmente a verba quando da aposentadoria, mostra-se correta a inclusão da parcela na base de cálculo das verbas indenizadas. Não procede a alegação de impossibilidade de inclusão do abono de permanência sob o fundamento de inexistência de incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, porquanto a base de cálculo dessas verbas corresponde à remuneração integral percebida pelo servidor no momento da aposentadoria. Inviável o pedido subsidiário de redução equitativa do valor da condenação. A atualização monetária e os juros de mora decorrem de previsão legal e destinam-se à recomposição da perda do valor da moeda e à compensação pelo atraso no cumprimento da obrigação. Inexistindo prescrição ou abuso de direito, não há fundamento jurídico para reduzir o crédito da autora em razão do tempo decorrido até o ajuizamento da demanda. Os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, devem ser adequados de ofício para observar a disciplina legal superveniente, incidindo: (a) até 09/09/2025, a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (b) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal; e (c) após a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado o limite da Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias indenizadas e do terço…
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