Processo 0052785-04.1998.8.26.0100
TJSP • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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Processo 0052785-04.1998.8.26.0100 (583.00.1998.052785) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Schmidt Comercial e Empreiteira Ltda - Schmidt Comercial e Empreiteira Ltda. - Ideal Standard Wabco Industria e Comércio Ltda. - - Etil Comércio de Material Elétrico Ltda e outros - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Ipce Industria Paulista de Condutores Eletricos Ltda - - Andmax Locadora Comercial Ltda e outro - Municipalidade de São Paulo - Sp e outros - Massa Falida de Schimdt Comercial e Empreiteira Ltda - Ailton Alves Gonçalves - DOMINGOS BARBOSA FREITAS - - Banco Vr S/A e outro - Manoelito Neres dos Santos - Mario Geremias da Silva - - Companhia Brasileira de Distribuição e outros - Irenio Mateus Ribeiro - - Manoelito Neres dos Santos. - - DOMINGOS BARBOSA FREITAS. - - Valdenicio Matos Magalhães - - Manoel Gonçalves de Oliveira - - Francisco Alves Bezerra - - Gaudino Lima Rodrigues - - Domingos Próspero dos Santos - - Jose Antonio de Moraes Farias - - Cor Jesus Maurílio Nepomuceno - - Francisco Pereira de Morais - - Valdeci Delfino dos Santos - - Amado Ribeiro dos Santos - - Ailton Manoel da Silva - - José Joelcio Oliveira dos Anjos - - Francisco Vicente de Moura - - Matias Gomes Galvão e outro - Reestrutura Capital e Crédito Ltda. - - HIDRO DUCTIL COMERCIO E REPRESENT. LTDA e outros - Angulo e Cavani Advogados Associados - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Vistos. 1. Fls. 2892/2897: último pronunciamento judicial, que (i) consignou que os honorários do Síndico já haviam sido fixados e que os 40% restantes seriam levantados pela nova Síndica apenas ao final, quando do encerramento; (ii) determinou que se aguardasse o deslinde do IDPJ nº 0051079-38.2025.8.26.0100, no qual discutida a existência de grupo econômico e confusão patrimonial; (iii) homologou as cessões dos créditos de Valdeci Delfino dos Santos e Valdenicio Matos Magalhães em favor de Reestrutura Capital e Crédito Ltda.; (iv) intimou a cessionária Reestrutura Capital e Crédito Ltda. para regularizar sua representação processual quanto às cessões de fls. 2624/2651, 2652/2653 e 2699/2721, bem como apresentar o termo de cessão referente à Equipaobra Equipamentos Racionalizados Ltda. devidamente assinado; (v) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo e concedeu prazo derradeiro para que informasse se instauraria habilitação de crédito ou se necessitaria que a Síndica a instaurasse em seu favor; e (vi) formalizou a substituição da sindicância, diante da assinatura do termo de compromisso e da comprovação de regularidade perante o Portal de Auxiliares da Justiça. 2. Pagamentos, rateio suplementar e IDPJ 2.1. A Síndica informou que o saldo disponível em conta judicial é de R$ 25.865,17, enquanto o passivo indicado no QGC totaliza R$ 8.314.651,28. Esclareceu que, diante da tramitação do IDPJ nº 0051079-38.2025.8.26.0100, que pode resultar na incorporação de novos valores à massa, entende adequado aguardar a incorporação de saldo antes da realização de novo rateio, ressalvando que apresentará a conta de liquidação referente ao saldo atual caso o Juízo entenda necessário o rateio imediato (fls. 3064/3067). 2.2. Considerando a manifestação da Síndica e a tramitação do IDPJ nº 0051079-38.2025.8.26.0100, aguarde-se, por ora, o deslinde do incidente, ou ao menos a incorporação de eventual novo ativo à massa, antes da elaboração de conta de rateio…
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