Processo 0052789-47.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0052789-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0052789-47.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de influência Impetrante(s): FILIPE DAL NEGRO Impetrado(s): Vistos, Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por MARISTELA RIBEIRO BERLANDE em favor de FILIPE DAL NEGRO alegando constrangimento ilegal decorrente da decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente a convertendo em prisão preventiva nos autos nº 0008692-51.2026.8.16.0035 (mov. 12.1). Relata que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática de lesão corporal, ameaça, resistência, desobediência e desacato, em contexto de tumulto em bar e abordagem policial. Sustenta que, embora haja narrativa de comportamento agressivo no momento do flagrante, trata‑se de episódio pontual, sem demonstração de periculosidade concreta atual, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aponta nulidade absoluta da conversão da prisão em preventiva, por violação ao sistema acusatório, ao art. 311 do CPP e à Súmula 676 do STJ, pois o magistrado decretou a prisão sem qualquer requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial – ao contrário, o MP opinou favoravelmente à liberdade, e que assim a decisão assumiu indevidamente função acusatória. Sustenta ainda que a decisão impugnada é desprovida de fundamentação concreta e individualizada, baseada em elementos genéricos (agressividade, desprezo à autoridade), inerentes aos próprios tipos penais imputados, caracterizando antecipação de pena. Afirma estarem ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo desproporcional a medida extrema e plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). E por estarem presente o fumus boni iuris e o periculum in mora requer seja concedida a liminar, para determinar a imediata soltura do paciente Filipe Dal Negro, com a expedição de alvará de soltura, por clara violação ao art. 311 do CPP e à Súmula 676 do STJ que veda expressamente a conversão da prisão preventiva de ofício pelo magistrado. Requer no mérito, a confirmação da ordem, para: declarar a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por violação ao art. 311 do CPP e à Súmula 676 do STJ, reconhecer a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e revogar definitivamente a prisão preventiva do paciente; d) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; e) ainda subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, por serem suficientes e adequadas ao caso concreto; f) a expedição imediata de alvará de soltura, em caso de deferimento, com as comunicações de praxe. É o relatório. DECIDO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por MARISTELA RIBEIRO BERLANDE em favor de FILIPE DAL NEGRO alegando constrangimento ilegal decorrente da decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente a convertendo em prisão preventiva nos autos nº 0008692-51.2026.8.16.0035 (mov. 12.1). A liminar deve ser indeferida. Inicialmente cumpre registrar que para a concessão liminar de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída, de modo que reste evidenciada a ilegalidade ou constrangimento ilegal pela decisão proferida e fique demonstrada de forma explicita e contundente a necessidade de urgência da…
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