Processo 0052798-39.2019.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0052798-39.2019.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por ADRIANA MARTINS em face de F.A.B ZONA OESTE S/A e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Alega a parte autora, em resumo, que em 06 de novembro de 2018 se dirigiu a agência da primeira ré para requerer o parcelamento de duas faturas que estavam, naquela oportunidade, em aberto e, na mesma oportunidade requereu a instalação de um novo hidrômetro, pois, a residência de número 182 possui duas casas, sendo de sua propriedade tão somente o apartamento 101, constando das faturas, somente uma economia para a cobrança. Afirma que no mês de janeiro de 2019 recebeu fatura de cobrança em duplicidade aos valores que costumeiramente desembolsava e, analisando a fatura de consumo, constatou que a ré incluiu na fatura mais uma economia, totalizando agora, duas economias. Aduz que não existe qualquer consumo de água na unidade de número 182 solo. Requer o refaturamento das faturas de consumo desde o mês de janeiro de 2019 pela média de consumo, devolução em dobro dos valores cobrados em excesso e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/47. Fls. 69 foi deferida gratuidade de justiça. CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS ofereceu contestação às fls. 81/110, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito sustenta, em resumo, que o consumo da parte autora é faturado com base no consumo efetivamente medido. Afirma que o faturamento é feito pelo efetivo volume de água que passa pelo hidrômetro e, portanto, a inclusão de um imóvel na matrícula da autora não faria aumentar os valores medidos, pois o imóvel encontra-se desocupado e sem consumo como alegado pela parte autora. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 81/110. F.AB. ZONA OESTE S/A ofereceu contestação às fls. 130/144, sustentando, em resumo, que apenas herdou o cadastro autoral da CEDAE que era a responsável pelos aludidos serviços na região da AP-5, no período anterior a 2013, e que a parte autora consta inscrita na matrícula nº 269056-4; que, a matrícula foi cadastrada pela CEDAE, mas anteriormente estava cadastrada para um domicilio, sendo as cobranças realizadas pelo consumo medido por aparelho de hidrômetro e que em 06/11/2018 a autora compareceu à loja da ré e realizou o parcelamento dos débitos referente aos meses de julho/2017 e julho/2018. Afirma que durante vistoria ao imóvel da autora, verificado que a matrícula estava cadastrada para um domicilio, mas em 26/11/2018 foi constatado dois domicílios que são abastecidos pelo mesmo hidrômetro, e foi realizado a atualização do cadastro; que, não existe qualquer solicitação da autora sobre a separação do abastecimento, devendo solicitar administrativamente, mediante documentos necessários e que as cobranças refletem o real consumo. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 145/191. Réplica às fls. 200/212. Decisão às fls. 272/273 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 488/507. Fls. 525/526 a parte autora impugnou o laudo pericial. Fls. 535 a parte ré CEDAE concordou com o laudo pericial e pugnou pelo prosseguimento do feito. Fls. 541/544 a ré F.AB. Zona Oeste S/A se manifestou sobre o laudo pericial, pugnando pela improcedência…

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