Processo 0052802-33.2023.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) nº 52802-33.2023.8.17.2810 APELANTE: WALTER VITAL DE PAIVA APELADO(A): MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Por meio do despacho de ID 59074368, determinei a intimação do Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício de representação processual, sob pena de inadmissão do recurso, visto tanto a procuração como o substabelecimento acostados aos autos são apócrifos, por conterem apenas assinatura digitalizada do outorgante, e, portanto, não se confunde com a assinatura digital prevista na Lei 11.419/2006. Devidamente intimado, a parte quedou-se inerte conforme certidão no processo. Brevemente relatado, decido. Sabe-se que a inobservância relativa à representação processual enseja o não conhecimento do respectivo recurso, nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015[1]. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: .......... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1949759/SP, Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) .......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. É iterativa a jurisprudência desta Corte de que "cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta Corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso" (AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 07/10/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) (g. n.) .......... Como é…
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