Processo 0052811-06.2015.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0052811-06.2015.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0052811-06.2015.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Índice da URV Lei 8.880/1994] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [THAIS SAES PRADO DE MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARCIA NIEDERLE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR. LIQUIDAÇÃO ZERO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível para reformar sentença que extinguiu o processo, diante da inexistência de perda remuneratória decorrente da conversão da moeda CR$ para URV, caracterizando hipótese de liquidação zero, e condenou a parte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em liquidação individual de sentença coletiva encerrada sem a apuração de crédito em seu favor. III. Razões de decidir 3. A liquidação de sentença constitui fase complementar do processo de conhecimento, destinada exclusivamente à apuração do quantum debeatur, sem rediscussão do direito reconhecido no título executivo judicial. 4. O art. 85, § 1º, do CPC não prevê, de forma expressa, a fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença. A jurisprudência admite sua imposição apenas em hipóteses excepcionais, quando a liquidação assume efetivo caráter contencioso, marcado por resistência relevante ou litigiosidade que extrapole a mera atividade de quantificação. 5. No caso concreto, a liquidação decorreu de expressa determinação constante do título executivo coletivo, sendo indispensável a realização de perícia contábil para verificar a existência de diferenças remuneratórias. A conclusão técnica pela inexistência de crédito caracteriza mero resultado da atividade de liquidação, sem revelar improcedência de pretensão autônoma ou comportamento processual indevido da exequente. 6. Inexistentes litigiosidade excepcional, abuso do direito de ação, má-fé processual ou circunstâncias aptas a justificar a incidência do princípio da causalidade, não há sucumbência capaz de fundamentar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou de custas processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A liquidação individual de sentença coletiva encerrada com resultado igual a zero não enseja, por si só, condenação ao pagamento de…

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