Processo 0052821-85.2021.8.06.0071

TJCE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0052821-85.2021.8.06.0071
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br   Processo nº 0052821-85.2021.8.06.0071 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ANA PAULA SILVA DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A.   DECISÃO Vistos, etc.   ANA PAULA SILVA DE ANDRADE, ora exequente, peticionou às páginas (ID. 203888162), requerendo o prosseguimento imediato dos atos executivos no presente Cumprimento de Sentença, inclusive noticiando que o AI Nº 3009482-68.2026.8.06.0000, interposto pela parte executada, BANCO BRADESCO S.A, contra decisão proferida neste cumprimento de sentença, foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. A controvérsia recursal dizia respeito à alegação de nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos atos subsequentes do cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de publicação/intimação válida do acórdão proferido em segundo grau. Tal questão foi expressamente delimitada pelo Tribunal no Id. 203888169, correspondentes ao Id. 36994250. Nesse sentido a exequente requereu renovação das medidas constritivas já determinadas, a manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e o reconhecimento de que a apólice de seguro garantia apresentada não obsta o prosseguimento da execução. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Conforme se extrai dos autos a parte executada buscou, por meio de agravo de instrumento, reformar decisão anteriormente proferida por este Juízo, que rejeitou a nulidade suscitada e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Todavia, sobreveio decisão monocrática no âmbito do Tribunal de Justiça, conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, o que reforça a higidez da decisão agravada e afasta, neste momento processual, qualquer óbice ao avanço da fase satisfativa. Cumpre-me esclarecer que, a interposição de recurso, por si só, não impediria a prática de atos executivos, sobretudo quando não foi atribuído efeito suspensivo apto a paralisar o cumprimento de sentença.  No caso concreto, conforme se extrai da decisão monocrática juntada no Id. 203888169, repisa-se, o Tribunal de Justiça manteve hígida a certidão de trânsito em julgado e determinou o regular prosseguimento da execução. No julgamento, o Tribunal consignou ainda que a própria agravante admitiu a disponibilização da certidão de julgamento, do voto e do acórdão em 25/02/2026, bem como o efetivo acesso ao conteúdo decisório, circunstância que afasta a alegação de absoluta ausência de cognoscibilidade do ato jurisdicional, conforme Id. 203888169, correspondente ao Id. 36994250. Também foi expressamente reconhecida a ausência de demonstração de prejuízo processual concreto, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e a orientação segundo a qual não há nulidade sem prejuízo, nos termos do Id. 203888169, correspondente ao Id. 36994250. Nesse ponto, a decisão monocrática citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes." (AgInt no AREsp 2.359.575/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 26/08/2024), mencionado no Id. 203888169, correspondente ao Id. 36994250. Dessa forma, considerando que a decisão de 2º grau preservou a certidão de trânsito em julgado,…

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