Processo 0052857-94.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Lapa Recurso : 0052857-94.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Intolerância Racial, de Cor e/ou Etnia Impetrante : André Luiz Romero de Souza Paciente : Bruno Thiago Vandresen Vistos. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO THIAGO VANDRESEN, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Criminal de Lapa. Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97, artigo 329, caput, do Código Penal, artigo 331 do Código Penal e artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. O impetrante narra, em síntese, que não estão concretamente e idoneamente demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal e que a decisão carece de fundamentação, pois se pautou em elemento abstrato dos crimes. Além disso, aduz que, no caso, o paciente foi denunciado também pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306, do CTB), de modo que o fato de que sua conduta, em tese, foi perpetrada em contexto de embriaguez ao volante, não é fundamento idôneo e alicerçado em elementos concretos, tratando-se, pois, de elemento já integrante do próprio tipo penal. Ainda, destaca que o paciente é dotado de patologias psiquiátricas (CID 10 F90.0, associado a quadro de CID 10 F41.1), decorrentes do uso e abuso de entorpecentes. Diante dessas razões, requerem seja concedida liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas. Ao final, pleiteiam a confirmação da ordem. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar da ordem pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Sobre da análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)" Devo ressaltar, ademais, que “a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.2014). Muito menos é possível discutir a prova da existência do crime, pois “não se admite, na…
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