Processo 0052865-58.2021.8.06.0151
TJCE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0052865-58.2021.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA Requerido: EXECUTADO: ANA SILVIA DE OLIVEIRA ALENCAR Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes epigrafadas. Considerando o teor da certidão de ID nº 177234033, constato que existe um valor bloqueado, via SISBAJUD, no importe de R$ 128,25 (cento e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) em desfavor do executado. É o relatório do essencial. Decido. No que tange à certidão de ID nº 177234033, o valor bloqueado mostra-se manifestamente irrisório diante do montante da execução, não representando qualquer utilidade prática para o adimplemento do débito exequendo. A manutenção da constrição, nessa hipótese, além de não atender à finalidade executiva, revela-se medida desproporcional e desarrazoada, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência processual, previstos nos arts. 8º do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a execução deve se desenvolver de forma a satisfazer, de maneira efetiva e célere, o crédito reconhecido, evitando-se a prática de atos que apenas onerem o próprio aparato judicial, sem trazer qualquer proveito concreto à parte exequente. Nesse sentido, também cito precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALOR ÍNFIMO BLOQUEADO. INCIDÊNCIA DO ART. 836 DO CPC. DESBLOQUEIO DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em definir se é possível o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD quando estes são irrisórios em relação ao montante executado, à luz do art. 836 do CPC e dos princípios da razoabilidade e efetividade da execução. 2. A constrição judicial localizou apenas R$ 10.301,94 e R$ 9,74, valores que representam menos de 0,5% do crédito exequendo, estimado em R$ 6.542.686,42, revelando-se manifestamente inexpressivos para fins de satisfação do débito ou custeio da execução. 3. O art. 836 do CPC dispõe que a penhora não será efetivada quando for evidente que seu produto será absorvido exclusivamente pelas custas do processo, hipótese configurada no caso. 4. A jurisprudência do TJMS e do STJ reconhece a possibilidade de levantamento de valores ínfimos bloqueados via SISBAJUD, quando demonstrada a ausência de utilidade da medida executiva, inclusive com respaldo em precedentes que tratam de penhoras inferiores a 1% do valor da dívida. 5. Recurso conhecido e provido para o fim de determinar a liberação do valor indisponibilizado via SISBAJUD (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14005953320258120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 16/06/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2025). Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça também entende que são impenhoráveis valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer aplicação financeira, que é o caso dos autos. Sobre a matéria, cito o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.…
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