Processo 0052875-18.2008.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 52875-18.2008.8.17.0001 Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelado: EVILÁCIO ALVES FEITOSA FILHO Origem: 9ª Vara Cível do Recife – Seção B Relator: Des. Carlos Moraes DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o banco apelante ao pagamento de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos (ID 22518864). Em suas razões recursais, alega o apelante que: a) o prazo para a propositura da ação é de 5 anos, pelo que está prescrita a pretensão do apelado; b) o Banco do Brasil é parte ilegítima, visto que o ato questionado emanou do Poder Público; c) o apelado, na época dos planos econômicos, não reclamou das correções aplicadas à poupança, de sorte que houve quitação tácita; d) ele, apelante, somente cumpre as regras estabelecidas pelo Banco Central; e e) não há diferenças a serem pagas em razão dos planos econômicos (ID 22518867). Contrarrazões nas quais o apelado sustenta que o banco apelante responde pela incidência dos expurgos inflacionários, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade (ID 22518873). O então relator, Des. Sílvio Romero Beltrão, determinou a suspensão do presente feito enquanto se aguarda o julgamento, pelo STF, de recursos afetados ao rito da repercussão geral (Temas 264, 265, 284 e 285), decisão essa proferida em 05/07/2024 (ID 37826227). Face o tempo decorrido e o julgamento, pelo STF, dos recursos afetados que haviam levado à suspensão do feito, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Conforme relatado, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Esta é a parte dispositiva da sentença (ID 22518864): Isso posto, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fundamentos antes verberados, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a- Rejeitar a alegação de prescrição; b- Rejeitar a alegação de inépcia da inicial; c- Rejeitar a alegação de litispendência e da ilegitimidade passiva; d- Condenar o Banco Réu a pagar à parte Autora o valor apurado e resultante da correção dos saldos das contas de poupança, dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos percentuais, respectivamente, de 26,06%, 42,72%, 84,32% 21,87%, deduzidos os valores já pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, por artigos, observados os índices, épocas e incidência relatados no Recurso Repetitivo do STJ, antes transcrito. e- Condenar a parte Ré a exibir, em 30 dias, os extratos das contas da Parte autora, no período de incidência dos planos econômicos em discussão, sob pena de serem consideradas as alegações prefaciais; f- Juros de mora sobre o valor devido (diferença entre o valor creditado e o devido) de 1% ao mês, não capitalizados, a partir da citação, e correção monetária pelo ENCOGE, a partir do efetivo prejuízo (data do crédito da correção). Condeno, ainda, o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e a honorários de sucumbência, no quantum de 15% do valor total devido. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Contextualizando o caso concreto, tem-se que o apelado, em 12/12/2008, propôs a por ele intitulada “ação de cobrança das diferenças monetárias na caderneta de poupança em face de expurgos inflacionários” alegando fazer jus às diferenças de correção monetária incidentes em…
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