Processo 0052904-53.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (7)
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Apelação Cível Nº 0052904-53.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE, MONTES CLAROS E OURO BRANCO - APUBH ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : LORENA RIBEIRO CICCARINI (OAB MG183661) APELADO : LUCIO DE OLIVEIRA QUITES ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) APELADO : CARLOS ALEIXO DOS REIS ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : LORENA RIBEIRO CICCARINI (OAB MG183661) APELADO : ELIO PEREIRA MAGALHAES ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : LORENA RIBEIRO CICCARINI (OAB MG183661) APELADO : HELOISA GAMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : LORENA RIBEIRO CICCARINI (OAB MG183661) APELADO : JOSE MAURO DE MORAES ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : LORENA RIBEIRO CICCARINI (OAB MG183661) APELADO : JUSSARA DE LOIOLA ARAUJO ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : LORENA RIBEIRO CICCARINI (OAB MG183661) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES GED E GID DA BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da UFMG para determinar a exclusão das Gratificações de Estímulo à Docência (GED) e de Incentivo à Docência (GID) da base de cálculo do reajuste de 3,17%, bem como reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes. Os embargantes alegam omissão quanto aos limites do título executivo judicial, sustentam que as gratificações possuem natureza permanente e afirmam haver omissão e contradição no reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao excluir as gratificações GED e GID da base de cálculo do reajuste de 3,17%; e (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição no reconhecimento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à inclusão das gratificações GED e GID na base de cálculo do reajuste de 3,17%, expondo os fundamentos jurídicos que justificam sua exclusão. As gratificações GED e GID são instituídas posteriormente ao fato gerador da defasagem remuneratória reconhecida no título executivo, razão pela qual não integram a base de incidência do reajuste de 3,17%. A inclusão das referidas gratificações implicaria ampliação indevida do título executivo judicial, diante de sua natureza jurídica própria e de seu marco temporal de criação. O acórdão apoia-se em precedentes deste Tribunal que afastam a incidência do reajuste de 3,17% sobre as parcelas GED e GID, inexistindo omissão quanto à…
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