Processo 0052928-96.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0052928-96.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Página . de . Órgão Julgador   : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator   : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem   : 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais Recurso   : 0052928-96.2026.8.16.0000 HC Classe Processual   : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal   : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante   : Alcindo Cardozo de Aguiar Paciente   : Weverton Chaves dos Santos    Vistos.   I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de weVERTON CHAVES DOS SANTOS, alegando sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais.   Narra a impetrante, em síntese, que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.   Sustenta a ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, argumentando a decisão baseou-se em elementos genéricos e na gravidade abstrata do crime de tráfico, o que não é admitido pela jurisprudência pátria.   Aponta que a manutenção do cárcere é desproporcional no presente caso, pois o paciente é primário, tem ocupação lícita e endereço fixo. Além disso, houve ofensa ao princípio da isonomia, dado o tratamento desigual ao investigado que teve a liberdade provisória concedida. Afirma que nos termos da jurisprudência do STF (RE 591054), processos em curso não podem ser utilizados para justificar prisão preventiva.   Na esteira desses argumentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.   É o relatório. Passo a decidir.   II – A concessão liminar de habeas corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente.   A priori, consigne-se que a análise deste pedido se encontra reduzida pela estreita via de habeas corpus, mormente porque a prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, e “a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.2014). Muito menos é possível discutir a prova da existência do crime, pois “não se admite, na via tímida do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência” do paciente (HC 125873 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.03.2015), além de ser “inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa” (HC 121453, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11.09.2014).   Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi lastreada nos seguintes termos (0004601-15.2026.8.16.0035 - mov. 14.1):   "2.1. Da análise da necessidade de manutenção da prisão Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, após receber o auto de prisão em flagrante, incumbe ao magistrado analisar a legalidade da prisão e verificar a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Para tanto, exige-se a presença concomitante de elementos que demonstrem a prova da materialidade do delito, consubstanciada na existência de indícios concretos de que o fato criminoso efetivamente ocorreu, bem como…

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