Processo 0052933-97.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0052933-97.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0052933-97.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ALMIR PEREIRA DE PAIVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALMIR PEREIRA DE PAIVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente a 6 (seis) meses de licença especial não gozada. Aduz o autor, em síntese, que é policial militar aposentado e que, durante o período em que esteve na ativa, não usufruiu da segunda licença especial a que tinha direito, referente ao decênio de 2000 a 2010. Sustenta que, com a sua passagem para a inatividade, o direito ao gozo do benefício converteu-se em direito à indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A petição inicial foi distribuída por dependência ao processo nº 0036670-58.2022.8.17.8201, em razão da reiteração do pedido após extinção daquele feito sem resolução de mérito, o que foi deferido pela decisão de Id 193448771. O autor requereu a concessão da justiça gratuita. Os réus apresentaram contestação conjunta (Id 209623606), alegando, em síntese e em sede preliminar, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. No mérito, sustentaram a improcedência do pedido, ao argumento de que a legislação estadual exige requerimento expresso do servidor para o gozo da licença, o que não ocorreu, e que a Emenda à Constituição Estadual nº 16/1999 veda a conversão do benefício em pecúnia. O autor apresentou réplica (Id 210810919), rebatendo a preliminar ao comprovar que a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito e, no mérito, reforçando a tese de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (Temas 635/STF e 1086/STJ) garante o seu direito à indenização. É o relatório. Passo a decidir. De início, concedo a gratuidade judiciária ao autor. Os réus suscitam a preliminar de litispendência ou coisa julgada, ao argumento de que a presente ação é idêntica à de nº 0036670-58.2022.8.17.8201. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai do acórdão de Id 191699829 e da certidão de trânsito em julgado de Id 191699830, o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por inépcia da petição inicial. A sentença que extingue o processo sem análise de mérito produz apenas coisa julgada formal, impedindo a rediscussão da matéria naquele mesmo processo, mas não obsta que a parte proponha nova ação, desde que sanado o vício que ensejou a extinção. É o que dispõe o art. 486, § 1º, do CPC. Não há, portanto, a configuração de coisa julgada material, que pressupõe decisão de mérito e que impediria a repropositura da demanda. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside no direito do autor, militar estadual aposentado, à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída em atividade, cujo período aquisitivo se deu após a vigência da Emenda à Constituição Estadual nº 16/1999, que vedou tal conversão. A parte autora fundamenta seu pleito no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, amparando-se em precedentes vinculantes dos Tribunais…

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