Processo 0052938-32.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052938-32.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (OAB TO01119B) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017. O autor narra que, em 13/07/2025, seu veículo Ford Ecosport XLT, ano 2003/2004, placa AHR 0071, foi apreendido por agentes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Palmas sob a alegação de falta de licenciamento referente ao exercício de 2024. Afirma que, embora o licenciamento estivesse quitado, não foi emitido pelo DETRAN/TO em razão da existência de multas de trânsito pendentes. Informa que, em 30/10/2025, quitou todas as multas (R$ 5.066,19) e o IPVA (R$ 446,67), obtendo a expedição do CRLV 2025. Todavia, ao se dirigir ao pátio da empresa SANCAR Gestão Empresarial e Logística de Veículos EIRELI para retirar o veículo, foi-lhe exigido o pagamento de R$ 8.115,85 a título de taxas de estadia, valor que reputa abusivo e confiscatório. Assim, requer a restituição do veículo, independentemente de pagamento, a anulação do ato administrativo de apreensão e indenização por danos morais. Após redistribuição por incompetência da vara originária, o feito foi recebido pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas. No Evento 23, foi deferida a tutela de urgência, determinando a liberação do veículo, independentemente do pagamento de taxas de estadia. E também foi determinada a exclusão da SANCAR do polo passivo, por não se enquadrar no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. O Estado do Tocantins (Evento 48) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o depósito dos veículos é gerido por empresa privada concessionária e que a apreensão foi executada pelo Município de Palmas. No mérito, sustentou a legalidade da conduta administrativa e a responsabilidade do proprietário pelo pagamento das diárias nos termos do art. 271, §9º, do CTB. A preliminar deve ser acolhida, uma vez que o requerido não participou da lavratura do auto de infração nem do recolhimento do bem ao depósito, de modo que não possui pertinência subjetiva para responder pelos atos decorrentes da fiscalização municipal. Assim, em relação ao Estado do Tocantins, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que nos termos do artigo 37, §6º da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Verifica-se que, embora a responsabilidade da Administração Pública seja objetiva, ela é subsidiária, ou seja, o poder público somente será obrigado a arcar com a indenização pelos prejuízos causados aos administrados se a…
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