Processo 0052949-15.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Liminar proposta por Alcimar de Souza Reias em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados na exordial. Aduz a parte autora que, na condição de aposentado e consumidor hipervulnerável, foi induzido a erro pelo Banco Agibank ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado convencional em janeiro de 2020. Sustenta que a instituição financeira implementou, de forma obscura e sem o devido dever de informação, a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), resultando em uma dívida infinita onde os descontos mensais em folha de pagamento quitam apenas os juros rotativos, sem amortizar o capital principal. Afirma que, embora tenha recebido 1.950,00 reais originalmente, já adimpliu 71 parcelas, totalizando um pagamento excedente de 6.154,17 reais que não abateu o saldo devedor. Alega vício de vontade e falha grave na prestação do serviço, invocando as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas no IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos descontos e, no mérito, a conversão para a modalidade de empréstimo padrão, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais de 15.000,00 reais. Em síntese, é o relatório. Decido. Da tutela provisória: Previamente, insta salientar que, em síntese, conforme os arts. 294 e seguintes do CPC/15, o instituto da tutela provisória pode ser assim classificada: I. Pela fundamentação: a) de URGÊNCIA: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); b) de EVIDÊNCIA: de modo geral, quando o réu age de forma abusiva, com manifesto propósito protelatório; ou quando as alegações de fato pude rem ser comprovadas apenas com documentos suficientes e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. II. Pela natureza: a) ANTECIPADA: é aquela em que o autor obtém, antecipadamente, a própria satisfação da pretensão formulada na inicial; ex.: a obtenção antecipada do medicamento ou procedimento cirúrgico pleiteado na inicial; b) CAUTELAR: é aquela em que o autor obtém provisoriamente não a satisfação da pretensão posta na inicial, mas providências de preservação e proteção dos direitos colocados em litígio; ex.: o arresto dos bens do devedor, preservando-os em mãos de um depositário até que sobrevenha a sentença e lhe permita expropriá-los. III. Pelo momento: a) ANTECEDENTE: aquela formulada antes que tenha sido apresentado o pedido principal, caso em que a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela de urgência, apresentando uma exposição sumária da lide com o posterior aditamento da inicial para confirmação do pedido de tutela final; b) INCIDENTAL: é a tutela provisória requerida no bojo da inicial, em conjunto com o próprio pedido principal. Pelo exposto, entendo pela ausência dos requisitos para a concessão da medida em caráter liminar, tendo em vista a não caracterização do periculum in mora, vez que não foi comprovada a existência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata da medida pleiteada. Ainda, não observo a existência de fumus boni iuris, tendo em vista que não se evidenciou de maneira clara a probabilidade do direito alegado. As provas juntadas aos autos são insuficientes para embasar uma convicção inicial favorável à pretensão autoral. Dessa forma,…
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