Processo 0052954-94.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0052954-94.2026.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRATI IMPETRANTE: DANILO ANDRÉ DE SOUZA PACIENTE: ISABELLA GARDIN MAROCHI RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV DECISÃO I – Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado DANILO ANDRÉ DE SOUZA em favor da paciente ISABELLA GARDIN MAROCHI, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRATI que, no bojo dos autos nº 0001697-70.2025.8.16.0095 (seq. 163.1), indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar diversa da prisão de monitoração eletrônica, aplicada quando da concessão de liberdade provisória à paciente (seq. 26.1), e que teria submetido a paciente a evidente constrangimento ilegal consistente na manutenção da referida cautelar por período excessivo, sem fundamentação concreta e contemporânea. Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória em 02 de julho de 2025, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico. Aduziu que, desde a imposição da medida, a paciente jamais deu causa a qualquer intercorrência, cumprindo integralmente todas as condições estabelecidas pelo Juízo. Afirmou que, em 06 de outubro de 2025, requereu a reavaliação da necessidade das medidas cautelares, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, sobrevindo decisão de indeferimento em 28 de novembro de 2025, a qual reputa genérica e desprovida de fundamentação concreta, porquanto limitada à invocação da gravidade abstrata do delito. Alegou ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea para a manutenção da monitoração eletrônica, bem como excesso de prazo, na medida em que a paciente permaneceria submetida à cautelar por lapso superior a 09 (nove) meses, tendo a audiência de instrução e julgamento sido designada apenas para 07 de outubro de 2026. Sustentou, ainda, a desproporcionalidade da medida diante das condições pessoais favoráveis da paciente, pugnando pela revogação da monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, por sua substituição por providência menos gravosa. Diante disso, requereu, em sede liminar, seja determinada a imediata revogação da monitoração eletrônica imposta à paciente, com expedição de ofício ao órgão competente para retirada do equipamento, e, no mérito, a confirmação da medida liminar pleiteada (seq. 1.1/HC). É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO. II – A liminar não merece ser concedida. De plano, cumpre consignar que, após o exame dos elementos de convicção carreados aos presentes autos, não é possível vislumbrar, neste juízo preliminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a justificar a concessão da medida em sede liminar. Acerca da análise da liminar em sede de writ, bem leciona Aury Lopes Jr.: “Impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em…
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