Processo 0052968-83.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052968-83.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VILMA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria por idade compreendidas entre 09/08/2024 e 11/02/2025. Sustenta a autora que a sentença teria aplicado indevidamente o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 192 da TNU, pois as competências de 09/2011 a 05/2012, recolhidas em 18/06/2012, teriam sido pagas quando ainda preservada a qualidade de segurada, em razão do período de graça decorrente da última contribuição tempestiva, referente à competência 08/2011. Defende, assim, que o acréscimo dessas nove competências permitiria o alcance de 15 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição, autorizando a concessão da aposentadoria desde a DER de 09/08/2024. É o que importa relatar. Decido. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. De acordo com o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é pessoal na hipótese de contribuinte individual ou facultativo. Por seu turno, dispõe o art. 214, §3º, I, do Decreto nº 3.048/99: Art. 214 (...) § 3º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde: (...) I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e A vedação à contabilização das contribuições recolhidas extemporaneamente, constante do art. 27, II, da Lei 8.213/91, é específica para análise da carência, não podendo ser ampliada à contagem do tempo de contribuição, por serem institutos distintos. Nesse sentido, veja-se o entendimento firmado pela própria TNU na seguinte decisão: Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 14, §2º, da Lei 10.259/01, em face de acórdão prolatado pela Turma Recursal da Paraíba, que negou provimento ao seu recurso, sob o fundamento de que as contribuições destinadas à previdência, recolhidas em atraso, em intervalo anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91. Nas razões de recurso, a parte recorrente alega que o regramento legal permitiria o recolhimento em atraso, pelo segurado contribuinte individual, mediante indenização e comprovação do desempenho da atividade remunerada em período anterior à formalização de sua inscrição junto ao RGPS, conforme artigo 124 do Decreto 3.048/99. Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. Inadmitido o incidente na origem, seguiu-se a interposição de agravo, provido pelo presidente desta TNU. Delimitado o objeto do recurso, passa-se à fundamentação. Passa-se ao exame de admissibilidade do incidente. Inicialmente,…
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