Processo 0052969-18.2022.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0052969-18.2022.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ELZA MARIA ROSADO BURLE em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0259236-90.2020.8.19.0001, que visa desconstituir os créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 02/069551/2017-00, 02/213814/2018-00, 02/128259/2019-00 e 02/102294/2020, que exigem o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente aos exercícios fiscais de 2016, 2017, 2018 e 2019, os quais incidem sobre o imóvel situado na Estrada do Mato Alto, nº 1500, Lote 06, PAL 47148, Campo Grande, Rio de Janeiro. A parte autora, em sua petição inicial (fls. 3/13), sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de relação jurídico-tributária capaz de amparar a exação. Afirma que, embora figure como proprietária registral, está desprovida da posse direta e do domínio útil do bem há décadas em razão de invasão por terceiros. Alega que o esvaziamento das faculdades inerentes ao direito de propriedade (usar, gozar, fruir e dispor da coisa) retira o fundamento material de incidência do imposto, tornando a cobrança indevida, de modo que a ausência de exercício efetivo de direitos sobre o imóvel afasta a condição de responsável tributário, uma vez que a base material da tributação desapareceu com a ocupação. A inicial foi acompanhada dos documentos de fls. 14/19. Instada a complementar as custas judiciais (fls. 26), a Embargante recolheu a diferença (fls. 35), regularizando o preparo (fls. 37). Impugnação do MRJ às fls. 45/49, defendendo a higidez das Certidões de Dívida Ativa, que gozariam de presunção de certeza e liquidez, e a correção do cálculo do valor venal, realizado com base em legislação municipal específica, tabelas e fatores objetivos. Argumentou que a avaliação do Fisco é um ato administrativo com presunção de legalidade e veracidade, e que caberia ao Embargante o ônus de provar, por meio de prova técnica robusta, a incorreção dos valores lançados, o que não teria sido feito até aquele momento. Réplica de fls. 60/68, rebatendo os argumentos fiscais, reafirmando que o imóvel está fora de sua esfera de controle há décadas. Argumentou que a legislação tributária, ao utilizar a conjunção ou no artigo 34 do CTN, permite identificar o contribuinte como o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, devendo a obrigação recair sobre aquele que efetivamente detém a relação material com o bem. Destacou que o esvaziamento das faculdades dominiais por ocupação clandestina de terceiros desnatura o fato gerador do IPTU, tornando a cobrança indevida perante o proprietário formal. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 70), a Embargante requereu a realização de diligência presencial por oficial de justiça e/ou inspeção judicial (fls. 83). O Município, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir (fls. 81). Manifestação do MP de fls. 87, declinando sua intervenção no feito. Decisão de fls. 91, delimitando a questão controvertida à validade do título executivo face à alegada ilegitimidade passiva tributária da executada. Para o deslinde da causa, considerou-se necessária a realização de diligência de inspeção judicial no imóvel tributado, a ser cumprida por Oficial de Justiça, com o objetivo de identificar os atuais ocupantes e esclarecer a natureza da posse exercida no local. Em…

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