Processo 0052973-89.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052973-89.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : BEN HUR TOMAZ ALMEIDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE AGUIAR SILVA (OAB TO013274) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000. A parte autora, servidora pública estadual, entrou em exercício no ano de 2022, no Cargo de Policial Penal, e teve sua estabilidade declarada, por meio da Portaria nº 1322/2025/GASEC, de 16 de junho de 2025, publicada no DOE nº 6.845, todavia não foi concedia a progressão horizontal (01-3a-B). Assim, requer a implementação da progressão horizontal "B" a partir de 11/04/2025 e o recebimento da diferença salarial do período. Em sua defesa o requerido arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal de eventuais passivos. Em sede de preliminar, alegou a ausência de interesse processual, ao argumento de que os créditos decorrentes de progressões funcionais estão submetidos ao parcelamento legal instituído pela Lei nº 3.901/2022, com a redação dada pela Lei nº 4.417/2024. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, defendendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a progressão almejada. Em relação à alegação de ocorrência de prescrição, tem-se que a cobrança de valores do Estado deve obedecer ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos por força do Decreto 20.910/1932. Neste caso a parte autora pleiteia o recebimento do retroativo da progressão a partir de maio/2025. A ação foi proposta em janeiro/2026, antes do transcurso de 05 anos, e, portanto, fica afastada a prescrição. Sobre a presente questão temos que fazer a análise levando-se em conta o TEMA 1075 do STJ. A tese fixada pelo TEMA 1075 do STJ é a seguinte: ... é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Então, resta claro que o servidor público que preencher os requisitos legais para a progressão fará jus à concessão da progressão, não sendo possível a negativa do direito sob o fundamento de crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000. Quanto à alegação de ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido em razão do parcelamento instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022, a insurgência dos requeridos igualmente não prospera. É cediço que o parcelamento unilateral de verbas de natureza alimentar, realizado por meio de ato legislativo sem a anuência expressa do credor…
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