Processo 0052977-88.2015.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0052977-88.2015.8.10.0001 AUTOR: AURENI ROCHA DOS SANTOS GOMES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AURENI ROCHA DOS SANTOS GOMES em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de valores relativos a Abono de Permanência reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado. A Contadoria Judicial Única apresentou demonstrativo de cálculo (ID 172251282), apurando o valor líquido de R$ 95.285,35 (noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 86.623,04 de principal e R$ 8.662,30 de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, já com o destaque de honorários contratuais de 10% sobre o valor líquido remanescente. Intimada, a autora manifestou expressa CONCORDÂNCIA com o cálculo (ID 175255679), requerendo a homologação, a expedição dos ofícios de pagamento e o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais em favor da sociedade de advogados Henrique Teixeira Advogados Associados (CNPJ 05.883.557/0001-31), bem como o arbitramento de honorários pela fase executiva. O réu, devidamente intimado, não impugnou o cálculo apresentado, tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação (certidão de ID 174407469). Decido. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial Única não foi impugnado por nenhuma das partes, estando a autora expressamente de acordo com os valores apurados. Inexistindo controvérsia, impõe-se a homologação do demonstrativo. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais em favor da sociedade de advogados, tal providência encontra amparo nos arts. 85, §§ 14 e 15, do CPC, e 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que asseguram ao advogado o direito autônomo aos honorários, com natureza alimentar, podendo requerer que o pagamento seja efetuado em favor da sociedade que integra. Todavia, quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios pela fase executiva, a pretensão não merece acolhida. O art. 85, § 7º, do CPC dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.190/STJ, REsp 2.029.636/SP, REsp 2.030.855/SP, REsp 2.031.118/SP e REsp 2.029.675/SP, 1ª Seção, j. 21.06.2024), pacificou a questão inclusive quanto aos créditos pagos por Requisição de Pequeno Valor, fixando a tese de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Como não houve impugnação pelo Estado do Maranhão nestes autos, não são devidos honorários advocatícios na presente fase de cumprimento de sentença, além dos já contemplados no percentual sucumbencial fixado na fase de conhecimento e incorporado ao cálculo homologado. Ante o exposto, DECIDO: a) HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial Única (ID 172251282), fixando o crédito da autora em R$ 95.285,35 (noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 86.623,04…
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