Processo 0052981-77.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Página . de . Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem : 3ª Vara Criminal de Maringá Recurso : 0052981-77.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : LEONARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA Paciente : SILVANA LIMA DE SOUZA Vistos. I. Trata-se de habeas corpus crime, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVANA LIMA DE SOUZA, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato do Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Pretende o impetrante a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, sobretudo a) em razão de seu quadro de saúde, consistente em deficiência física permanente decorrente de poliomielite e hipertensão arterial; b) porque o estabelecimento prisional, segundo sustenta, não disporia de estrutura adequada para o atendimento de suas necessidades cotidianas e médicas; c) diante da alegada incompatibilidade entre a medida extrema e as condições pessoais da requerente; e ante a (d) presunção da inocência. Subsidiariamente, (e) pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nessa esteira, requer a concessão liminar da ordem com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente. Ao final, pugna pela confirmação da medida, inclusive mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Passo a decidir. II. A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, adianto, não se faz presente no particular. Renato Brasileiro de Lima, no que diz respeito à análise da liminar de habeas corpus, leciona haver “certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente [...], desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora”.[1] Impetrado e recebido o writ, Aury Lopes Jr. pontua que o magistrado competente “analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação”, de modo que, havendo pedido liminar, decidirá sobre a medida em decisão interlocutória de natureza cautelar, cuja análise recairá sobre a presença de fumus boni iuris e periculum in mora do alegado.[2] Destarte, “[a] concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)”.[3] Na jurisprudência, tem-se que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo. “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo”. (STF – Medida Cautelar no Habeas Corpus 128278/PR – Decisão Monocrática Relator Ministro Teori Zavascki –…
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