Processo 0052982-28.2021.8.06.0158

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0052982-28.2021.8.06.0158
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE   PROCESSO: 0052982-28.2021.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE: MUNICÍPIO DE RUSSAS. APELADO: INTERMELON COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Ementa: Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Valor ínfimo. Extinção, de ofício, por ausência de interesse de agir. Error in procedendo. Não preenchido o requisito temporal de um ano sem movimentação útil. Requerimento de citação por edital pendente de análise. Rito processual fiscal não concluído. Verificação de interesse de agir. Sentença anulada.  - Aplicação do art. 932, inciso V, b, do CPC.  - Apelação conhecida e provida.       RELATÓRIO  Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito.  O caso/a ação originária: O Município de Russas ajuizou Ação para Execução Fiscal em face de Intermelon Comercial Exportadora e Importadora Ltda., com base em certidão da dívida ativa oriunda de débitos de TLLF, no valor total de R$ 1.486,01.  Sentença: (ID 34633321) em que o Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário. Transcrevo o dispositivo da sentença:  "Isto posto, EXTINGO O EXECUTIVO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. . "  Irresignado, o ente público interpôs Apelação Cível (ID 34633323), pugnando pela regular continuidade de tramitação do feito, com a realização de citação, por edital, da executada.  Inexistiram contrarrazões  Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da Súmula 189, do STJ.  Relatados, decido.  FUNDAMENTAÇÃO  Tratando-se de matéria com entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, compete ao Relator, ao constatar a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos arts. 927 e 932, ambos, do Código de Processo Civil, e, uma vez adotadas as providências eventualmente exigidas, proferir decisão imediata, observando os princípios da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional. Confira-se:  "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:  I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  II - os enunciados de súmula vinculante;  III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;  IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;  V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." (destacado)      * * * *  "Art. 932. Incumbe ao relator:  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de…

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