Processo 0053000-27.2008.5.10.0002

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0053000-27.2008.5.10.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0053000-27.2008.5.10.0002 AGRAVANTE: GABRIELA CARUSO VAZ AGRAVADO: PARCERIA CONSERVACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0053000-27.2008.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A):DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS AGRAVANTE: GABRIELA CARUSO VAZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: TARSO GONCALVES VIEIRA - OAB: DF25584 ADVOGADO: LIVIA VICENCIA DA SILVA BORGES - OAB: DF51069 AGRAVADO: PARCERIA CONSERVACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.957.447/0001-53 AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX AGRAVADO: DIJALMA FERREIRA GUARDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX EXMO. JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF 10/EMV     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA FRUSTRADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ATOS EXECUTIVOS POSTERIORES À REFORMA TRABALHISTA. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CIÊNCIA EXPRESSA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela reclamante contra sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em execução trabalhista ajuizada em 20/05/2008, na qual foram realizadas diversas diligências executivas sem êxito, sem penhora de valores, permanecendo os autos sobrestados por execução frustrada desde 05/09/2023, sem manifestação útil da exequente até a sentença proferida em 02/12/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT pode incidir em execução trabalhista oriunda de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer se a ciência da exequente acerca do início do prazo prescricional em 05/09/2023 afasta a alegação de surpresa processual e de retroatividade indevida; (iii) determinar se a Súmula nº 114 do TST impede a aplicação do art. 11-A da CLT a atos executivos posteriores à Reforma Trabalhista; e (iv) definir se a extinção da execução por prescrição intercorrente viola a coisa julgada e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O marco relevante para a incidência da prescrição intercorrente não é a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, mas o momento em que se inicia a fluência do prazo prescricional no curso da execução. O art. 11-A da CLT rege situação processual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 quando a paralisação da execução ocorre após determinação judicial dirigida à parte exequente. A decisão de 05/09/2023 registra a frustração das medidas executivas, a inexistência de expectativa de êxito, a ausência de penhora e o início da fluência do prazo prescricional de dois anos previsto no art. 11-A da CLT. A ciência expressa da exequente quanto ao início do prazo prescricional e à necessidade de indicação de medidas executórias novas e efetivas afasta a alegação de surpresa processual. A mera reiteração de providências já requeridas ou já realizadas não impede o sobrestamento da execução nem obsta o curso do prazo prescricional quando o juízo adverte a parte sobre essa insuficiência. A sentença de 02/12/2025 apenas reconhece a consequência jurídica previamente anunciada, após o transcurso de lapso superior a dois…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados