Processo 0053000-79.2005.5.02.0026
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 0053000-79.2005.5.02.0026 AGRAVANTE: ANTONIO AMERICO SALVADOR FILHO E OUTROS (13) AGRAVADO: GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c79a735 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0053000-79.2005.5.02.0026 AGRAVO DE PETIÇÃO - 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA, REFERÊNCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, LL AMNON PARTICIPAÇÕES LTDA, LEILA NEHME AMMON, DIONE NEHME AMMON FERREIRA DA SILVA, KÁTIA NEHME AMMON MARIZ e LUDWIG AMMON AGRAVADO: ANTONIO AMERICO SALVADOR FILHO RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. De acordo com o precedente de observância obrigatória formado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG que deu origem ao Tema nº 1232 de repercussão geral do STF as empresas que não participaram da fase de conhecimento não poderão se sujeitar ao cumprimento de sentença pois não integram o título executivo judicial, conforme § 5º do art. 513 do CPC. Ao mesmo tempo o STF decidiu que excepcionalmente a pessoa jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento poderá integrar a execução desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC o qual assegura o contraditório e a ampla defesa; a comprovação da sucessão empresarial prevista no art. 448-A da CLT ou o abuso da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil em caso de grupo econômico. Contraria o precedente vinculado formado no Tema nº 1232 de repercussão geral do STF o redirecionamento da execução para empresa supostamente integrante do grupo econômico somente na fase de execução sem a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. RELATÓRIO Da a r. decisão sob id. 5b89471 (fls. 1341/1343) que extinguiu sem resolução do mérito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, recorrem Green Life Execução de Projetos Ambientais Ltda, Referência Empreendimentos Imobiliários Ltda, LL Ammon Participações Ltda, Leila Nehme Ammon, Dione Nehme Ammon Ferreira da Silva, Kátia Nehme Ammon Mariz e Ludwig Ammon sob id. 4cc7192 (fls. 1347/1351) e pelo exequente sob id. 5bff70b (fls. 1352/1356). Agravo de petição interposto por Green Life Execução de Projetos Ambientais Ltda, Referência Empreendimentos Imobiliários Ltda, LL Ammon Participações Ltda, Leila Nehme Ammon, Dione Nehme Ammon Ferreira da Silva, Kátia Nehme Ammon Mariz e Ludwig Ammon no qual alegam que não poderiam ter sido incluídos no polo passivo da execução sem terem participado da fase de conhecimento. Afirmam que teriam sido incluídas no polo passivo da execução por formação de grupo econômico. Argumentam que não se enquadrariam nas hipóteses previstas no Tema 1232 de repercussão geral para que fossem incluídas no polo passivo da execução. Apontam ofensa ao contraditório e à ampla defesa e ao devido processo legal. Entendem que o Tema 1232 de repercussão geral aplicar-se-ia às execuções em curso. Requerem que seja provido o recurso para serem excluídas do polo passivo da execução. …
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