Processo 0053001-57.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053001-57.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : GENY BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : CHAYANE SOUZA DE ALMEIDA (OAB TO012871) ADVOGADO(A) : EUZELIO NOBRE DA SILVA JUNIOR (OAB TO012695) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GENY BATISTA FERREIRA contra o MUNICÍPIO DE PALMAS, a fim de obter o pagamento de verbas salariais e de auxílio-alimentação referentes ao período de contratação temporária, além de indenização por danos morais. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Das Preliminares A parte requerida suscita, em sede de contestação ( evento 28, CONT1 ), preliminar de ausência de interesse de agir, para sustentar que tramita, no âmbito municipal, o processo administrativo nº 00000.0.028403/2025, no qual fora reconhecido o direito da parte requerente ao recebimento das verbas pleiteadas, restando pendente apenas o cumprimento dos trâmites internos necessários ao pagamento. O acesso ao Poder Judiciário, contudo, não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, a mera tramitação de processo administrativo não retira da parte requerente o interesse em buscar, pela via judicial, a satisfação do direito que entende violado, sobretudo porque o próprio histórico do processo administrativo nº 00000.0.028403/2025, juntado pela parte requerida ( evento 28, PROCADM2 ), revela que o feito está em curso desde 30/4/2025 sem decisão final, havendo, inclusive, manifestação de setor técnico municipal pela ilegalidade do pagamento pretendido, circunstância incompatível com a alegação de que se trataria de mera questão temporal para o cumprimento de direito incontroverso. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2. Do direito ao recebimento das verbas salariais e do auxílio-alimentação A parte requerente foi contratada pelo Município de Palmas, por tempo determinado, para exercer o cargo de Professor Nível I, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, no período de 3/2/2025 a 1º/7/2025, mediante remuneração mensal de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), conforme o contrato de pessoal por tempo determinado e os atos de nomeação e rescisão constantes dos autos ( evento 1, PROCADM4 , evento 1, ANEXO5 e evento 1, ANEXO6 ). O efetivo exercício das funções está comprovado pela declaração de cargo e jornada de trabalho e pela planilha de frequência, expedidas pela própria Secretaria Municipal de Educação ( evento 1, ANEXO3 ), documentos que atestam o cumprimento integral da carga horária da contratada durante todo o período mencionado. A própria parte requerida, por meio do Ofício Externo nº 617/2025/SUPFP/SECAD ( evento 1, PROCADM4 ), reconheceu expressamente que, tendo sido dado exercício à parte requerente, os valores devidos pela prestação do trabalho devem ser pagos, atribuindo à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade pelo processamento da despesa orçamentária correspondente. Ainda que se discuta a regularidade do vínculo temporário firmado, em razão de eventual acumulação de vínculos públicos por parte da requerente, a Administração Pública não pode se beneficiar da força de trabalho…
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