Processo 0053003-15.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0053003-15.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelo réu BANCO DO BRASIL S/A no mov. 43.1, por meio da qual pleiteia o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral com fundamento na tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.387. Sustenta o requerido que o marco inicial do prazo prescricional para as pretensões fundadas em falhas, desfalques ou ausência de rendimentos em contas do PASEP é a data do saque integral do saldo principal. Alega que, no caso concreto, consta do extrato de mov. 14.4 o registro de que o saque de encerramento das cotas teria ocorrido em 08/10/1984 (sob a rubrica "AS Paga-Casamento"), de modo que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil estaria há muito esgotado quando do ajuizamento da presente demanda em 26/02/2025. Instada a se manifestar por este Juízo (mov. 45.1), a parte autora apresentou manifestação no mov. 49.1, asseverando a inaplicabilidade do Tema 1.387/STJ ao caso concreto. Sustenta, em síntese, que não reconhece ou admite a realização do indigitado saque de 1984, cabendo ao réu o ônus de comprovar documentalmente a regularidade e a efetiva assinatura do titular no recibo de saque, nos moldes do Tema Repetitivo 1.300/STJ. Afirma, assim, que sem a prova da ocorrência do saque pelo banco, não há que se falar em fluência de prazo prescricional com base em fato em aberto ou controvertido. É o breve relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.387 do STJ e da Rejeição da Prejudicial de Prescrição O cerne da presente controvérsia em sede de manifestação sobre a prejudicial de mérito reside na definição do marco inicial da contagem do prazo prescricional aplicável às ações de reparação por desfalques em conta do PASEP, especificamente quando a ocorrência do saque integral é expressamente impugnada pelo correntista. Compete registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864 e 2.214.879 (Tema 1.387/STJ), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Ocorre que a aplicação da referida tese pressupõe, logicamente, a existência e a validade do ato de saque integral realizado pelo titular da conta ou por terceiro devidamente autorizado. No caso em apreço, a parte autora nega categoricamente ter realizado o levantamento de valores apontado na microfilmagem sob a rubrica "AS Paga-Casamento" em 08/10/1984, qualificando referida transação como indevida e destituída de sua anuência. Nesse quadrante, atrai-se a incidência do quanto decidido pela mesma Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1.300/STJ, o qual distribuiu o ônus probatório nos seguintes termos: "Nas demandas em que se discute a falha na prestação do serviço bancário decorrente de saques indesejados ou de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade das operações de saque ou de débito questionadas pelo correntista." Conclui-se, sob uma interpretação sistemática e harmônica dos precedentes vinculantes do STJ, que o Banco do Brasil não pode se beneficiar do decurso do prazo prescricional do Tema 1.387/STJ amparando-se unicamente…

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