Processo 0053014-67.2008.8.17.0001
TJPE • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0053014-67.2008.8.17.0001 EMBARGANTE: USINA PUMATY S/A ESPÓLIO - REQUERENTE: NELSON MAYRINCK CABRAL DA COSTA ESPÓLIO - REQUERIDO: CALYON DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial e respectivos embargos, cujo curso processual encontra-se impactado em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada USINA PUMATY S/A. Compulsando os autos, verifico que a executada acostou certidão atualizada de situação do processo recuperacional, informando que a recuperação judicial permanece em regular andamento. De igual modo, a parte exequente noticiou que figura no quadro de credores da recuperanda, na Classe II – Garantia Real, subsistindo saldo devedor ainda sujeito às tratativas e aos efeitos do plano homologado no juízo universal. É cediço que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, impõe-se a suspensão das ações e execuções movidas em face da devedora, bem como a paralisação dos atos constritivos individuais, em observância ao princípio da preservação da empresa e à competência do juízo universal para deliberação acerca dos créditos submetidos ao concurso, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Embora o prazo legal de blindagem previsto no referido dispositivo não implique suspensão automática e indefinida da demanda executiva, verifica-se, no caso concreto, que a controvérsia executiva permanece diretamente vinculada à higidez, exigibilidade e satisfação de crédito submetido ao processo recuperacional ainda em curso, circunstância que recomenda a manutenção do sobrestamento processual até ulterior definição no juízo competente, a fim de evitar decisões conflitantes e atos expropriatórios incompatíveis com o regime concursal. Desse modo, considerando que o processo de recuperação judicial da executada ainda não foi encerrado e que o crédito exequendo permanece submetido aos seus efeitos, mantenho suspenso o presente feito executivo, bem como os embargos apensos, até ulterior notícia acerca do efetivo cumprimento do plano, encerramento da recuperação judicial ou deliberação superveniente do juízo universal que repercuta sobre a presente execução. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, intimem-se as partes para informar o andamento atualizado do processo recuperacional, acostando certidão narrativa expedida pelo juízo da recuperação. Intime-se. Cumpra-se. Adriana Aguiar Magalhães Juíza de Direito 11
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