Processo 0053029-25.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0053029-25.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0053029-25.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANTONILDES JOSE LOURENCO NETO ADVOGADO(A) : SERGIO NOLETO BARBOSA (OAB TO010207) DESPACHO/DECISÃO A parte devedora concordou, em manifestação nos autos, com o valor atualizado da sua obrigação de pagar fixada no julgado, ficando homologado o cálculo da parte credora. A parte autora apresentou renuncia ao montante que exceder o teto legal, ficando HOMOLOGADA a renúncia requerida no evento 63, devendo ser  observado o teto para pagamento via ROPV  no momento da sua expedição. Quanto aos honorários contratuais, nos termos do art. 49º, §1º, I da Portaria n.º 2673/2024, nas obrigações definidas em lei como de pequeno valor - RPV, os honorários contratuais integrarão o crédito em favor do beneficiário.  Desse modo, não há possibilidade de destacar do crédito principal devido à autora, os valores referentes aos honorários contratuais, em casos de RPV.  Os honorários contratuais podem ser objeto de expedição de alvará em separado, apenas isso. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO ABRANGÊNCIA PELA SÚMULA VINCULANTE 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESTAQUE. PRECATÓRIO/RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante no 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente (mas apenas aos sucumbenciais), motivo pelo qual resta inviável a expedição de RPV ou precatório para pagamento em separado de honorários contratuais, por força do artigo 100, § 8o, da Constituição Federal. (TJTO , Apelação Cível, 5000049-28.2007.8.27.2735, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/11/2020, DJe 04/12/2020 10:10:20) Cumpra-se.  Palmas, data registrada pelo sistema. A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3⁠º do art. 100 da Constituição Federal; ou  II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009. Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49. As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados:  I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e  II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em…

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