Processo 0053037-05.2025.8.16.0014

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0053037-05.2025.8.16.0014
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0053037-05.2025.8.16.0014 Processo:   0053037-05.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$52.893,95 Embargante(s):   LEILA MORAES GODOY Embargado(s):   FUNDAÇÃO EDUARDO CARLOS PEREIRA Vistos, etc.,  Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO propostos por LEILA MORAES GODOY em face de FUNDAÇÃO EDUARDO CARLOS PEREIRA, visando ao levantamento de penhora incidente sobre imóvel matriculado sob nº 33.300 do 2º Registro de Imóveis de Londrina, constrição efetivada nos autos do cumprimento de sentença nº 0026713-37.2009.8.16.0014 (em apenso).  No curso do feito, o embargado noticiou a desistência da penhora realizada nos autos principais, afirmando que a constrição foi levantada, motivo pelo qual requereu a extinção da presente demanda.  A embargante anuiu à extinção do feito, postulando, contudo, a condenação do embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais.  É o relatório. Decido.  O interesse processual exige a presença simultânea dos elementos necessidade e adequação. No caso dos autos, a pretensão deduzida limitava-se à desconstituição da penhora que recaía sobre o bem da embargante.  Com a desistência da constrição pelo próprio embargado, no curso da demanda, restou esvaziada a necessidade da prestação jurisdicional, uma vez que o provimento postulado já não se revela útil ou necessário, caracterizando perda superveniente do interesse de agir.  Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.  No que tange aos ônus sucumbenciais, embora extinto o feito sem julgamento do mérito, a condenação deve recair sobre a parte embargada, porquanto foi sua conduta (pedido e posterior desistência da penhora) que deu causa à instauração da presente ação e à sua posterior extinção, aplicando-se, ao caso, o princípio da causalidade.  Ademais, verifica-se que houve resistência à pretensão deduzida nos embargos, mediante apresentação de contestação e impugnação ao mérito, circunstância que reforça a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.  Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual.  Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta

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