Processo 0053052-78.2017.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0053052-78.2017.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053052-78.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240213373, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 221974837) apresentada pela executada Sul América Companhia de Seguro Saúde em 4/11/2025, com contrarrazões da exequente (ID 233747557) juntadas em 17/03/2026. Passo a decidir. I. CONTEXTO O cumprimento de sentença tem por base título executivo judicial transitado em julgado em 12/08/2019 (ID 49137364), oriundo de sentença que condenou a executada a restituir os valores pagos a maior pela exequente "referente apenas aos três últimos anos que antecederam o ajuizamento da ação" (ID 47019480), acrescidos de correção monetária pelo Encoge desde o desembolso e juros de mora desde a citação (21/11/2017), além de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00. Em setembro de 2023, a executada realizou pagamento de R$ 36.477,01 (ID 146169358). O presente cumprimento de sentença (ID 192954533, janeiro de 2025) reclama o saldo que a exequente aponta como remanescente, correspondente à diferença entre o total correto da condenação e o valor já pago. A decisão de ID 219317335 instaurou formalmente a fase executiva, determinando o pagamento dos valores remanescentes, com expressa dedução do montante anteriormente depositado. II. DA IMPUGNAÇÃO — EXCESSO DE EXECUÇÃO A impugnante sustenta excesso de execução por três razões: (1) não compensação de valores "pagos a menor" no período de dezembro de 2017 a junho de 2023; (2) desconsideração do pagamento de R$ 36.477,01; e (3) apuração equivocada de juros e correção. Nenhuma delas prospera. II.1 Da compensação dos valores pagos a menor O dispositivo da sentença é expresso ao delimitar a condenação à restituição dos valores pagos "referente apenas aos três últimos anos que antecederam o ajuizamento da ação" — período de outubro de 2014 a outubro de 2017. Esse recorte temporal faz parte da coisa julgada material e é imutável (art. 502, CPC). A impugnante pretende, na prática, ampliar o objeto do título para incluir créditos decorrentes do período subsequente (dezembro de 2017 a junho de 2023), durante o qual a mensalidade cobrada, em cumprimento à tutela de urgência, foi inferior ao valor que resultaria da aplicação pura dos índices ANS. Essa ampliação é incompatível com os limites da cognição da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, CPC), que não pode servir de instrumento para rediscutir o mérito ou para reconhecer créditos não contemplados no título. Além disso, a compensação civil pressupõe que ambas as partes sejam, simultaneamente, credoras e devedoras de obrigações líquidas, certas e exigíveis (arts. 368 e 369, CC). A executada não possui nenhum título executivo ou decisão judicial reconhecendo crédito em seu favor pelo período posterior à liminar. As diferenças negativas apontadas na planilha da impugnante resultam do cumprimento de uma ordem judicial pela própria exequente — não de inadimplemento contratual. Admitir a tese implicaria premiar a executada por sua própria conduta ilícita, declarada abusiva pela…

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