Processo 0053071-48.2011.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (8)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0053071-48.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO MENDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A DESTINATÁRIO(S): GUIDO MESSIAS FLEMING AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) CLAUDIA MARIA DUARTE AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) CRISTINA ROSA LOPES AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) JULIANO BAIOCCHI SOUZA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) ROBERTO MENDES AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) LUCICLELIA JOVELINA DA SILVA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) ANDRE ALMEIDA COSTA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458504873) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053071-48.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053071-48.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO MENDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0053071-48.2011.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROBERTO MENDES, ANDRE ALMEIDA COSTA, CLAUDIA MARIA DUARTE, GUIDO MESSIAS FLEMING, JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO, JULIANO BAIOCCHI SOUZA, CRISTINA ROSA LOPES, LUCICLELIA JOVELINA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por ROBERTO MENDES e OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido sucessivo para reconhecer o direito dos autores, Auditores Fiscais do Trabalho, à incorporação de valores devidos a título de progressão funcional a partir de março de 2007 (dois mil e sete), com o pagamento das diferenças corrigidas e acrescidas de juros de mora, além de condenar a ré ao reembolso de custas e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir dos autores, sob o argumento de que o direito ao pagamento das parcelas retroativas já foi objeto de reconhecimento administrativo, inexistindo resistência à pretensão. No mérito, defende a necessidade de observância à disponibilidade orçamentária, afirmando que a Administração Pública não pode ser compelida ao pagamento imediato de dívidas sem a prévia dotação e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preceitua o artigo 169 da Constituição Federal. Alega, ainda, a ocorrência de sucumbência recíproca, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a compensação dos honorários advocatícios. Os recorrentes adesivos, de seu turno, argumentam que a sentença incorre em contradição quanto ao termo inicial da progressão funcional, defendendo que os efeitos financeiros devem retroagir à data de admissão…
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