Processo 0053074-40.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0053074-40.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053074-40.2026.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR. AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. AGRAVADO: ELIANE BERNARDINA DIAS XAVIER RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO - DESº MÁRIO HELTON JORGE).     I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 14.1, proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária sob nº 0000497-05.2026.8.16.0156, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente na concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, ao fundamento de ausência de comprovação da constituição regular da mora da parte ré, diante do retorno da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, nos seguintes termos:   “(...). 3.1. No caso dos autos, em um perfunctório exame dos autos, próprio à cognição sumária que a presente sede processual permite, não se reconhece como provável o direito afirmado na petição inicial pelo autor. Conforme se verifica do aviso de recebimento constante nos autos (mov. 1.9), a notificação enviada pela parte autora foi devolvida com a informação de "não procurado ". Tal circunstância demonstra a ausência de comprovação de que as notificações foram efetivamente entregues no endereço indicado, inviabilizando a constituição válida em mora do devedor, nos moldes exigidos pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Não se aplica, no presente caso, o entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ, segundo o qual a constituição em mora do devedor é considerada válida com o simples envio da notificação ao endereço indicado no contrato. Em consonância com essa premissa, o STJ, mesmo após a fixação da tese no Tema 1.132, reafirmou que a constituição em mora não é considerada eficaz quando a notificação não é recebida em razão da anotação de “não procurado”. Esse entendimento foi reiterado no julgamento do AgInt no AREsp 2.418.430/RJ, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, pela Quarta Turma, em 4 de março de 2024: (...). Portanto, não desponta demonstrada a constituição em mora do requerido, pelo que se denega a medida liminar requestada. 4. Assim, INDEFIRO a medida liminar de busca e apreensão. 5. No mais, cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias”.   A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 14.1), alegando, em síntese, que ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, objetivando a retomada do veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com a parte agravada, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas. Sustenta que a constituição em mora restou devidamente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento da correspondência pelo devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Aduz que a decisão recorrida afastou indevidamente a concessão da medida liminar sob o argumento de que o aviso de recebimento retornou com a informação “não procurado”, entendimento que, segundo afirma, encontra-se em dissonância com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a tese firmada no Tema nº 1.132 dos…

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