Processo 0053087-62.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0053087-62.2024.8.27.2729/TO AUTOR : LEONARDO BRESSANE DINIZ SANTANA ADVOGADO(A) : VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406) ADVOGADO(A) : LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais de LEONARDO BRESSANE DINIZ SANTANA frente a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos qualificados nos autos. Alega o Autor que era motorista e, em 2023, foi desativado por motivos de segurança interna da empresa. Assim, requer a reativação da conta, indenização por lucros cessantes no valor semanal de R$ 1.689,90 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação da requerida no evento 20, argumentando em mérito dentre outras coisas, especialmente que a pretensão autoral não merece o mínimo sustento, uma vez que pela teoria geral dos contratos, a Uber tem pleno direito de selecionar e gerenciar os cadastros de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa. Nesse sentido, considerando que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, a conclusão inarredável a que se chega é a de que não há como impor à Uber a obrigação de ativar o cadastro do Autor. Réplica no evento 27, sem argumentos de peso frente ao principal ponto abordado pela ré, acerca da autonomia da vontade nas contratações particulares, e não apresentou novos fatos. Conciliação inexitosa no evento 31. As partes dispensaram ou calaram sobre a instrução processual. Autos remetidos ao Nacom. II. FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. Preliminar apresentada impugnando a gratuidade processual. Deve ser rejeitada , pois houve a apresentação pelo requerente, de extratos de suas contas demonstrando sua hipossuficiência real, conforme anexos à exoridal. Então, não ocorreu, como alegado, a simples alegação de carência financeira, onde o requerente demonstrou com as provas que pode dispor, que é hipossuficiente na forma da lei. In meritum O promovente aduz aborrecimentos, prejuízos e dissabores ao tentar reativar em dezembro de 2023 sua conta de motorista da UBER, tendo sido bloqueado pela empresa, por motivos de segurança. Com isso se diz prejudicado e insultado e requer a reativação compulsória de seu cadastro, além de substanciosos R$10.000,00 de danos morais. Entretanto, razão assiste à suplicada quando aduz que por ser uma empresa privada a Uber pode escolher quem será motorista, sendo certo que tal liberdade de escolha não pode ser compreendida como uma ofensa às garantias fundamentais da parte envolvida, tendo a plataforma total liberdade para romper a relação contratual com os motoristas – a qualquer momento. Além do mais, segundo demonstrou, em consulta ao seu banco de dados, a Uber verificou que o Autor teve sua conta desativada da plataforma, no dia 26/12/2023, em razão da reprovação no processo de verificação de segurança da empresa. Ao proceder com a verificação dos dados do Autor, a Uber localizou um apontamento criminal em seu nome, referente ao crime de tráfico de drogas, que tramitou, em autos físicos, perante os autos n° 0027668-88.2014.8.13.0107, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Da suma de tudo isso, primeiramente, há de se frisar que este Julgador não pode compactuar com a…
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