Processo 0053089-50.2020.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0053089-50.2020.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0053089-50.2020.8.06.0112 APELANTE: MUNICIPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARA APELADO: CICERA APARECIDA MOURA DE ARAUJO LIMA, CANDIDO ANGELO OLIVEIRA LIMA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. DEMORA NA REGULAÇÃO DE LEITO DE UTI PEDIÁTRICA. ÓBITO DE MENOR. PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente estadual e o Município de Barbalha/CE ao pagamento de indenização em razão do óbito de menor, decorrente de alegada demora na regulação e transferência para leito de UTI pediátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por suposta ausência de efetiva comunicação ao Município de Barbalha/CE; (ii) estabelecer se restam configurados a responsabilidade civil dos entes públicos e o dever de indenizar em razão da demora na prestação do serviço de saúde, bem como a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a intimação eletrônica da Fazenda Pública possui validade jurídica, incumbindo ao ente público comprovar eventual falha, o que não ocorreu no caso concreto. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que não demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado por omissão exige demonstração de falha do serviço, caracterizada quando este funciona de forma inadequada ou tardia. Constata-se falha na prestação do serviço público de saúde, evidenciada pela demora injustificada na regulação e transferência do menor para unidade com UTI pediátrica, apesar da urgência médica expressamente registrada. Verifica-se a existência de nexo causal juridicamente relevante, ainda que sob a ótica da teoria da perda de uma chance, diante da redução das possibilidades de tratamento adequado e de sobrevida. Afirma-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação do serviço de saúde, nos termos do modelo constitucional do SUS. Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente do falecimento de filho menor. Mantém-se o valor da indenização por danos morais, por se mostrar proporcional e razoável, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 37, §6º, e 198; CPC, arts. 183, §1º, 282, §1º, e 345, II; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º, §1º.   Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 0008743-29.2009.8.06.0167, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 27.06.2022; TJCE, AR 0625067-12.2019.8.06.0000, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 28.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 2509345/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.02.2025; TJCE, AC 0016604-27.2013.8.06.0070, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 29.05.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do…

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