Processo 0053091-94.2025.8.17.2001

TJPE • Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário

Tribunal
Número CNJ
0053091-94.2025.8.17.2001
Classe
Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário
Órgão Julgador
Seção B da 26ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0053091-94.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO RÉU: IMPERIO ATACADISTA DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA., NOVELINO ATACADO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI, NOVELINO ATACADO DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA, IMPERIO COMERCIO EXPRESS LTDA, IMPERIO EMPACOTADORA E ATACADISTA LTDA, IMPERIO TRANSPORTADORA LTDA SENTENÇA EMENTA: FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FAZENDA NACIONAL. TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE E NÃO REPASSADOS (IRRF E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS). PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. NOVA DECISÃO DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. MÉRITO. ART. 86, IV, DA LEI Nº 11.101/2005. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 417 DO STF. VALORES QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO EXCLUSIVA PELA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Vistos etc. Trata-se de Pedido de Restituição ajuizado pela União (Fazenda Nacional) em face da Massa Falida de Império Atacadista de Estivas e Cereais Ltda. e outros, objetivando a devolução da quantia de R$ 36.134,81 (trinta e seis mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos). A Requerente alega que a falida, na condição de responsável tributária, procedeu à retenção na fonte de imposto de renda (IRRF) e contribuições sociais de terceiros (empregados e prestadores de serviços), mas não realizou o repasse dos respectivos valores aos cofres públicos, apropriando-se indevidamente de montante que não lhe pertence. As empresas requeridas apresentaram manifestação pugnando pela extinção do feito sob o argumento de perda superveniente do objeto, tendo em vista que a decisão originária que havia convolado a recuperação judicial em falência havia sido revogada por juízo de retratação. No mesmo sentido, a terceira interessada Eletromidia S.A. compareceu aos autos requerendo o indeferimento do pedido por perda de objeto e, subsidiariamente, alegou a inviabilidade material da medida por suposta ausência de lastro contábil. O Administrador Judicial manifestou-se nos autos informando a prolação de nova decisão por este Juízo que convolou, novamente e em definitivo, a recuperação judicial das devedoras em falência, manifestando-se pelo prosseguimento do incidente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da Preliminar de Perda do Objeto Afasto a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelas requeridas e pela terceira interessada. O argumento basilar para o pleito extintivo residia na revogação da primeira decisão de falência. Ocorre que, conforme noticiado e certificado pelo Administrador Judicial, os autos principais sofreram alteração fática e jurídica substancial: foi proferida nova decisão convolando a recuperação judicial em falência, restabelecendo integralmente o regime jurídico falimentar das empresas do Grupo Império. Estando o processo falimentar ativo e em pleno trâmite, o presente pedido de restituição é a via adequada e necessária, não havendo que se falar em esvaziamento do seu objeto. Do Mérito Superada a preliminar, no mérito o pedido comporta procedência. A controvérsia cinge-se ao direito da Fazenda Nacional de obter a restituição, em dinheiro e antes do pagamento de credores concursais, de valores referentes a tributos retidos na…

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