Processo 0053094-57.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0053094-57.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 52.000,00 Autor(s): ISLANA FABRICIA ROSA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Ex-Combatentes, 125 - Saguaçu - JOINVILLE/SC - CEP: 89.221-103 - E-mail: mariana@bvadvocacia.adv.br - Telefone(s): (47) 3511-1205 Réu(s): HAI - HOLDING E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 38.492.861/0001-07) representado(a) por Iara Muniz Comino (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Caracas, 400 Apto 05 - Santa Rosa - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-070 Terceiro(s): KERST ENGENHARIA CIVIL LTDA (CPF/CNPJ: 54.738.999/0001-08) Rua Pernambuco, 865 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ISLANA FABRÍCIA ROSA em face de HAI – HOLDING E INVESTIMENTOS, alegando na inicial que locou o imóvel localizado no condomínio Alphaville Londrina 2, por R$ 14.000,00 mensais, prestando caução de R$ 42.000,00 e adiantamento de um aluguel, totalizando R$ 56.000,00. Argumentou que a exigência de dupla garantia viola o parágrafo único do art. 37 da Lei do Inquilinato. Aduziu, ainda, que, em fevereiro de 2023, o teto do imóvel desabou devido a infiltrações, quase atingindo o filho da autora, e que laudo técnico teria apontado falhas na cobertura, como telhas quebradas e condutores entupidos, comprometendo a estanqueidade da edificação. Em razão do ocorrido, a família da autora precisou pernoitar em hotel, com despesas parcialmente ressarcidas. Considerando o imóvel inseguro, a autora rescindiu o contrato, sem que, até a sua saída, a ré tivesse realizado os reparos necessários. Argumentou, ainda, que a ré ingressou no imóvel sem autorização dos moradores, gerando constrangimento à autora e sua família. Assim, pontuou que o imóvel não servia ao uso contratado, violando o art. 22 da Lei do Inquilinato, observando que o contrato previa rescisão em caso de sinistro, sem aplicação de multa, conforme cláusula 19. Pleiteou, assim, a devolução integral da caução, no valor de R$ 42.000,00, ou, alternativamente, a anulação da cláusula que estabeleceu a dupla garantia. Considerando a falta de condições de segurança do imóvel, a exigência abusiva de garantias e a invasão de domicílio e constrangimento à família, pugnou pela condenação da ré à compensação moral no importe de R$ 10.000,00. Ao contestar, a ré alegou que o contrato foi firmado por 36 meses, com aluguel mensal de R$ 15.400,00 e desconto por pontualidade de R$ 1.400,00. Além disso, a autora ofertou caução de R$ 42.000,00, correspondente a menos de três aluguéis, não configurando abuso. Quanto ao incidente reportado na inicial, aduziu ter decorrido de evento climático isolado, consistente em chuva intensa que danificou pequena área do teto de gesso acartonado, tendo a ré tomado todas as providências necessárias, incluindo o ressarcimento de despesas com hotel à família da autora. Acerca do laudo técnico apresentado pela autora, considerou tratar-se de prova unilateral e encomendada para justificar rescisão contratual e não pagamento de aluguéis. Refutou a tese de que o imóvel não oferecia segurança e habitabilidade,…
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