Processo 0053097-83.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053097-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0053097-83.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): Benta Pereira GILBERTO BLAZIUS Agravado(s): BRF S.A. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Benta Pereira e outro em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, nos autos nº 0007632-42.2025.8.16.0079 (Rescisão contratual c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito e Restituição de Valores), que indeferiu a concessão da tutela de urgência, fundamentando a necessidade de instrução probatória acerca da controvérsia (mov. 35.1 – autos originários). Na petição inicial dos autos originários, os demandantes, ora agravantes, requereram a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos (mov. 1.1 – fls. 48/49 – autos originários): “Diante dessas circunstâncias, restam configurados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano grave e irreparável, autorizando a concessão de urgência para: a) suspender imediatamente a exigibilidade do suposto débito de R$ 781.819,30, abstendo-se a Ré de praticar qualquer ato de cobrança, execução, retenção ou inscrição dos Requerentes em cadastros de inadimplentes, até decisão final; b) determinar que a Ré BRF efetue, no prazo a ser fixado por este d. Juízo, o pagamento dos valores indevidamente retidos, sendo R$ 44.647,70 referentes à remuneração principal, e o incentivo contratual fixo de R$ 0,38 por ave alojada, relativo às 66.400 aves do último alojamento, totalizando R$ 25.232,00, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir de 24/09/2025 (data que ocorreu o abate do último lote); c) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que não é o caso de pagamento imediato dos valores retidos, requer-se que seja determinado à Ré que efetue o depósito judicial em conta vinculada aos autos. Por fim, para desestimular eventual descumprimento, requer-se a fixação de multa diária, em valor não inferior a R$ 1.000,00”. Inconformados, alegaram, em suma, que: a) “são pequenos produtores rurais que, desde 2018, mantinham com a Agravada BRF S.A. contrato de integração para produção de frangos de corte, regido pela Lei n.º 13.288/2016”; b) em outubro/2021, por exigência da agravada, assumiram financiamento, de valor considerável (R$1.103.408,22), para ampliação das instalações avícolas; c) em dezembro/2021, as partes firmaram um aditivo contratual, no qual foi previsto um pagamento de incentivo (R$ 0,38 por ave alojada); d) “a partir de 2024, intensificando-se em 2025, a Agravada passou a adotar condutas que inviabilizaram a produção, dentre elas: redução unilateral do número de aves alojadas (não atingindo a capacidade técnica projetada pela própria BRF); envio de lotes debilitados; falhas no fornecimento de insumos; não recolhimento integral das aves no abate; e retorno de cargas em condições inadequadas”; e) fizeram diversas reclamações, além de denúncia junto à ADAPAR; f) sofreram retaliações e, na data de 10/09/2025, foram notificados para adimplemento da quantia R$ 781.819,30, esta relativa à devolução do incentivo e multa contratual; g) a requerida já reteve o pagamento do último lote, sob a justificativa de abatimento parcial da dívida; h) “os elementos constantes dos autos não se limitam a meras alegações, mas revelam, de forma consistente, a plausibilidade…
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