Processo 0053100-11.2004.5.09.0661

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0053100-11.2004.5.09.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
06/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0053100-11.2004.5.09.0661 AUTOR: CLAUDINEIA APARECIDA DE LIMA RÉU: ELNIO SILVEIRA POHLMANN E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58cfa51 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I – R E L A T Ó R I O ANITA GRAZIELLE MONTOANI interpõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando ilegitimidade para integrar o polo passivo da execução, e prescrição intercorrente, conforme razões de fl. 553. A excepta, CLAUDINEIA APARECIDA DE LIMA, apresentou resposta às fls. 582/592. É o relatório, passo a decidir. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O CABIMENTO DA MEDIDA Cabível a Exceção de Pré-Executividade no processo do trabalho quando a exigência da garantia da execução possa impedir a defesa do executado, em situações especiais, principalmente quando não observados os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo de execução, ou outras questões que possam resultar na extinção da execução, bem como as questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz. No caso presente, admissível a exceção de pré-executividade, ante a alegação de ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente. ILEGITIMIDADE PASSIVA A excipiente alega que teve seu nome vinculado à 1ª executada apenas formalmente, sem qualquer participação administrativa, tendo sido induzida a permitir o uso de seu nome, como “laranja”, sem conhecimento das irregularidades existentes, e que o responsável pela empresa é falecido e não mantém contato com a outra sócia. Aduz que a mera inclusão no quadro societário, sem prova de gestão ou conduta irregular, não gera responsabilidade automática. Requer sua exclusão do polo passivo. Reponde a excepta que a excipiente possui legitimidade para figurar no polo passivo, por se tratar de sócia, integrante do quadro societário. Analiso. A excipiente reconhece que participou do quadro societário da 1ª executada, o que é corroborado pelo contrato social juntado às fls. 42/44 (autos físicos), motivo pela qual foi incluída no polo passivo da execução (fl. 120 – autos físicos), em razão do não pagamento dos créditos trabalhistas, tendo sido citada, por edital (fl. 148 – autos físicos), uma vez que não localizada nos endereços informados nos autos. Tratando-se de sócia da executada é aplicável a responsabilidade objetiva, sendo possível a responsabilização em caso de evidenciada a inidoneidade financeira da executada principal, por aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, intimada de sua inclusão no polo passivo, não houve impugnação oportuna, não sendo cabível, nesta quadra processual, alterar o decidido à fl. 120 dos autos físicos. Rejeito. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alega a excipiente que “O processo tramita há aproximadamente 20 anos, sem solução efetiva, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente.” A excepta responde (fls. 588/590), que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens dos executados e que tem respondido às intimações para que indique os meios para prosseguimento da execução não sendo aplicável a prescrição intercorrente. Analiso. O presente feito encontra-se em tramitação desde março/2004. No entanto, o decurso de mais de 20 anos sem o pagamento integral dos créditos exequendos, por si só, não justifica o reconhecimento de prescrição intercorrente. As diversas tentativas de localização de bens dos…

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