Processo 0053100-29.2020.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 98239-7003 | E-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Processo nº: 0053100-29.2020.8.06.0064 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: AUTOR: JOSE PAIXAO MENDES DE SOUSA Parte Executada: REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ PAIXÃO MENDES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, tendo por objeto os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 e 2018, relativos ao imóvel situado à Rua Tabozio, s/n, Parte do Lote 04, Tabuba, Quadra 0088, Loteamento 0012, inscrição cadastral nº 002040-0, Localização Cartográfica 01.02.024.0560.001, que deram origem às Certidões de Dívida Ativa e às execuções fiscais de nº 0063324-31.2017.8.06.0064 e 0008655-57.2019.8.06.0064, além de terceira execução (0204725-42.2022.8.06.0064). A Parte Autora alega não ser, nem ter sido, proprietária, possuidora ou titular de qualquer direito real sobre o imóvel tributado, razão pela qual considera inexistente o fato gerador das exações. Afirma ter sofrido protesto de Certidão de Dívida Ativa em tabelionato de notas e penhora online de valores em suas contas bancárias em decorrência das execuções fiscais. Requer: (a) declaração de inexistência da relação jurídico-tributária; (b) anulação dos lançamentos e das CDAs; (c) abstenção de atos de cobrança; (d) repetição do indébito; e (e) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID nº 40050943). A gratuidade judiciária foi deferida na decisão de ID nº 40050931. A Fazenda Requerida foi regularmente citada (ID nº 40045855 e 40045858) e deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, tendo sido decretada sua revelia em decisão de 25.11.2020 (ID nº 40045863). A sentença proferida em 11.10.2021 (ID nº 40050927), julgando o feito improcedente por insuficiência probatória, foi anulada pelo acórdão unânime da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (ID nº 40050961), que reconheceu o cerceamento de defesa decorrente da intimação direcionada a causídico diverso do especialmente indicado pela Parte Autora, determinando nova abertura do prazo probatório. Cumprido o acórdão, nova intimação foi dirigida ao causídico especialmente indicado em despacho de 21.09.2022 (ID nº 40050940). Em resposta, a Parte Autora juntou petição de manifestação e documentos no ID nº 40050938. Em despacho de ID nº 126215829, a Fazenda Requerida foi intimada para especificar provas, tendo esta informado não ter mais provas a produzir, reiterando o pedido de improcedência (ID nº 132115416), sob o único argumento de que cabia à Parte Autora juntar certidão negativa de propriedade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria de fato está suficientemente demonstrada por prova documental, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. As partes foram regularmente intimadas, a Fazenda Requerida declarou expressamente não ter outras provas a produzir, e a Parte Autora juntou o documento que lhe fora oportunizado. O processo teve tramitação…
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