Processo 0053101-28.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0053101-28.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0053101-28.2025.4.05.8300 RECORRENTE: M. E. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS JULIO LYRA REGO - PE49670-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: UILA DAIANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PE27470 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA TAHINA FERNANDES DA SILVA REGO - PE64248-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de ausência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar o requisito pessoal previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da inexistência de avaliação social ou biopsicossocial, alegando que a instrução processual teria se limitado à perícia médica judicial. Defende, ainda, error in judicando, sob o argumento de que o laudo pericial estaria dissociado do conjunto probatório dos autos. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para concessão do benefício assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de avaliação social ou biopsicossocial caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) saber se ficou comprovada a existência de impedimento de longo prazo apto a ensejar a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por médica especialista em pediatria, neurologia infantil e neurodesenvolvimento, apresentou análise técnica detalhada, baseada em exame clínico direto, histórico da autora e critérios diagnósticos previstos no DSM-5, concluindo pela inexistência de Transtorno do Espectro Autista - TEA ou de qualquer outro transtorno do neurodesenvolvimento. A perícia judicial registrou desenvolvimento neuropsicomotor compatível com a idade, contato visual preservado, intenção comunicativa adequada, interação social satisfatória, ausência de estereotipias e inexistência de limitações funcionais ou restrições relevantes de participação social. Concluiu-se, expressamente, pelo diagnóstico de "sem transtorno". O conjunto técnico-probatório produzido em juízo afastou a existência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, não sendo identificada limitação apta a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A alegação de nulidade processual pela ausência de avaliação social não prospera. A perícia médica judicial afastou expressamente a existência de doença, deficiência, transtorno ou limitação funcional apta a caracterizar o requisito pessoal necessário à concessão do benefício assistencial. Nessas circunstâncias, a realização de avaliação social não teria aptidão para alterar a conclusão quanto à ausência do requisito legal essencial. A Turma Recursal adota entendimento no sentido de que, em se tratando…

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