Processo 0053104-88.2023.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0053104-88.2023.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0053104-88.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: MARIA DOLORES NERY DOS SANTOS EXEQUENTE: VARLENIA CONCEICAO SILVA MACHADO SENTENÇA- EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos à Execução opostos por VARLENIA CONCEICAO SILVA MACHADO em face de MARIA DOLORES NERY DOS SANTOS, insurgindo-se contra a constrição patrimonial realizada via SISBAJUD. A embargante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, sob o argumento de que tais montantes são oriundos de pensão militar (Marinha do Brasil), destinados à sua subsistência e ao tratamento de saúde, invocando a proteção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a embargada permaneceu inerte. Passo a decidir. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a insurgência não merece acolhimento. Conquanto a embargante tenha colacionado aos autos bilhete de pagamento emitido pela Marinha do Brasil, a prova da origem do numerário não se confunde com a prova da exclusividade da conta para tal fim. O extrato bancário apresentado revela uma conta de movimentação comum, com diversas operações de entrada e saída (PIX enviados e recebidos), o que descaracteriza a natureza de conta-salário ou conta-pensão pura. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada quando a verba, ainda que salarial, perde sua natureza alimentar ao ser depositada em conta de livre movimentação onde se misturam outras fontes de renda ou quando o bloqueio não compromete o mínimo existencial do devedor. No caso em tela, a embargante não logrou demonstrar que o valor bloqueado era o único recurso disponível, limitando-se a alegações genéricas. Não se pode olvidar o contexto histórico deste processo, que tramita há mais de duas décadas (desde 2001). A executada/embargante vem oferecendo resistência injustificada ao cumprimento de uma obrigação de fazer cristalina: a transferência da titularidade do imóvel que ocupa há mais de 20 anos. A proteção da impenhorabilidade não pode servir de salvo-conduto para o enriquecimento sem causa ou para a perpetuação do inadimplemento. A conduta da embargante viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o dever de cooperação processual. A execução deve ser pautada pela efetividade, e a utilização da regra de impenhorabilidade como escudo para o descumprimento contumaz de ordens judiciais configura abuso de direito. Ademais, observo que a executada já manejou embargos à execução anteriormente, os quais foram julgados integralmente improcedentes (id nº.224564203), com sentença transitada em julgado. Naquela ocasião, restou sedimentada a higidez da multa cominatória e a necessidade de prosseguimento da execução pelo valor total. A presente insurgência, sob o manto da impenhorabilidade, revela-se como mais uma manobra protelatória para obstar a satisfação do crédito exequendo, tentando rediscutir matérias já vencidas. Desta feita, à míngua de prova robusta de que a constrição atingiu o núcleo essencial da dignidade da embargante e diante do histórico de…

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