Processo 0053109-23.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0053109-23.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CLAUDIA CARDOSO DA SILVA MACIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS - CE40963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0053109-23.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CLAUDIA CARDOSO DA SILVA MACIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS - CE40963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0053109-23.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CLAUDIA CARDOSO DA SILVA MACIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS - CE40963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício assistencial. Sustenta a parte autora que há, nos autos, elementos probatórios suficientes para comprovar a existência de impedimento de longo prazo. Requer, assim, a anulação da sentença para realização de perícia social e nova perícia médica. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Entendo, com amparo na perícia médica judicial realizada, não preenchido o requisito em alusão, haja vista que a parte autora é portadora de doença/sequela que não configura impedimento relevante, bem como não a incapacita para o desempenho de atividades laborativas por período superior a dois anos. Diante da análise integrada dos dados clínicos, documentais e do exame pericial, conclui-se que a pessoa avaliada, aos 54 anos de idade, é portadora de fibromialgia, hiperlipidemia mista e hipertensão arterial sistêmica, todas em acompanhamento clínico e sem repercussão funcional objetiva relevante no momento da perícia. O exame físico geral e o exame neurológico encontram-se normais, não sendo identificados déficits motores, sensitivos, cognitivos ou sistêmicos que comprometam de forma significativa a funcionalidade. Sob o ponto de vista médico-pericial, as patologias apresentadas não configuram impedimento de longo prazo, uma vez que não geram limitações persistentes e duradouras capazes de restringir a autonomia, a participação social ou a capacidade funcional de maneira contínua. Assim, tecnicamente, não se caracteriza impedimento de longo prazo nos termos exigidos para a concessão do benefício assistencial, considerando o quadro clínico atual e a preservação da capacidade funcional global. A impugnação apresentada não merece acolhimento, pois se limita a manifestar inconformismo com a conclusão técnica do laudo judicial e a defender interpretação ampliativa do conceito de…
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